Art. 1° Os empregados públicos municipais efetivos terão direito, além das
hipóteses elencadas no Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e desde que não
haja prejuízo ao interesse público, a 06 (seis) ausências anuais remuneradas.
§1° As ausências de que trata o caput deste artigo serão abonadas
previamente pelo Assessor da Presidência ou pelo Presidente da Câmara,
mediante requerimento escrito e protocolado com antecedência mínima de
05 (cinco) dias úteis da data pretensa para o gozo.
§2 Perderá, durante o ano civil em curso, integralmente o direito às
faltas abonadas o empregado público efetivo que sofrer penalidade
disciplinar ou estiver afastado do exercício do cargo em gozo de licença
com ou sem vencimentos.
§3 As faltas decorrentes de acidente e/ou doença do trabalho não
acarretarão a perda das faltas abonadas.
Art. 2 O requerimento para gozo das faltas abonadas previstas no artigo
anterior será, após seu protocolo, remetido ao Departamento Pessoal, o qual avaliará se a
pretensão atende os critérios fixados nesta Lei, adotando, em seguida, as seguintes
providências:
I - Cientificar o interessado acerca do não preenchimento dos
requisitos exigidos por esta Lei, motivando sua decisão;
II - Preenchidos os requisitos exigidos por esta Lei, remeter, para
deliberação final, o requerimento à autoridade competente mencionada no
§1° do art. 1° desta Lei.
Art. 3 Em sendo deferido o requerimento, a autoridade competente
comunicará o Departamento Pessoal, o qual dará ciência da decisão ao interessado.
Parágrafo único: O indeferimento do requerimento por parte da
autoridade competente deverá ser motivado, cujas razões deverão ser
participadas ao interessado.
Art. 4 Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.