Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2524, 28 DE ABRIL DE 2022
Início da vigência: 28/04/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Art. 1 Fica incluído no art. 22 da Lei Municipal n2 1.880, de 20 de março
de 2.013, os parágrafos terceiro, quarto e quinto, com a seguinte redação:
"Art.2 (...)
§3 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento do
vale alimentação instituído por esta Lei através de crédito direto ao
beneficiário, através de ordem bancária de pagamento, em caso de fato
superveniente que impeça o crédito através de Cartão Magnético, ou
ainda em caso de rescisão ou suspensão de contrato com a Empresa Administradora do cartão magnético, até o tempo necessário à
resolução da situação.
§4 O pagamento realizado na forma do parágrafo terceiro não
será considerado no índice de gastos com pessoal e não retira a
natureza indeniza tória da ajuda alimentícia, devendo ser realizado em
respeito ao § 52 do art. 12 desta lei não compondo a base de cálculo
para quaisquer outras verbas, trabalhista ou rescisória.
§5 O registro do pagamento realizado na forma do parágrafo
terceiro constará no recibo de pagamento do servidor na folha de
pagamento mensal ou complementar, destacado em rubrica própria e
autônoma, com indicação, código e campo próprio denominado "vale
alimentação", ou na impossibilidade deste, constará em registro próprio
de transferência de credito junto ao Departamento de Tesouraria com
indicação da data e valor creditado, da identificação do beneficiário e
da conta salário ou de recebimento do salário de titularidade do
beneficiário."
Art. 2 Fica incluído no art. 52 da Lei Municipal n2 1.996, de 06 de março
de 2.014, os parágrafos terceiro e quarto, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5 ()
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento do
vale alimentação instituído por esta Lei através de crédito direto ao
adolescente membro do Projeto Adolescente Aprendiz, através de
transferência bancária de sua titularidade ou de seu representante
legal, ou ainda cheque administrativo emitido ao seu representante
legal, em caso de fato superveniente que impeça o crédito através de
Cartão Magnético, ou ainda em caso de rescisão ou suspensão de
contrato com a Empresa Administradora do cartão magnético, até o
tempo necessário à resolução da situação.
§4 O pagamento realizado na forma do parágrafo terceiro deste
artigo não será considerado no índice de gastos com pessoal e não
retira a natureza indenizatória da ajuda alimentícia."
Art. 3 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas com
recursos próprios da municipalidade, constante do orçamento em vigor e suplementadas se
necessário.
Art. 4 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 Revogam-se as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.