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LEI COMPLEMENTAR Nº 244, 12 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Art. 1 2 Fica instituído complemento salarial aos profissionais do magistério público municipal, para fins do cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XII da Constituição Federal.
Art. 2 2 Ao profissional do magistério municipal, assim considerado pelas Leis 183 de 23 de julho de 2018 e 185 de 19 de novembro de 2018, cuja remuneração esteja abaixo do valor definido por lei específica Federal como piso salarial profissional nacional, será pago o complemento criado por esta lei.
SI? O complemento corresponderá à diferença existente entre os vencimentos recebidos pelos servidores e aquele definido como piso salarial profissional nacional, variando de acordo com a referência salarial em que o servidor se enquadra, a jornada de trabalho cumprida e eventuais vantagens incorporadas.
S2 Q Entende-se como vencimentos todas as verbas de natureza salarial recebidas pelos servidores para fins de piso salarial.
S3 Q O complemento integrará a base de cálculo de todas as vantagens pecuniárias e encargos, dentre eles, fiscais e previdenciários, que incidem sobre o vencimento-base do servidor.
S4 2 Não será devido o complemento salarial criado por esta lei, sobre as demais referências salariais das tabelas remuneratórias constantes nas leis 183 e 185/2018, cujos valores estejam acima daquele definido como piso salarial profissional nacional.
Art. 3 2 As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 42 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a I Q de janeiro de 2022.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.