Art. 1 2 Ficam criadas as Funções Gratificadas do Setor de Licitação (FGSL) de AGENTE DE CONTRATAÇÃO, 02 (DOIS) MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO e FISCAL DE CONTRATOS conforme o quadro estabelecido nesta Lei e constante dos Anexos I, II e III, respectivamente, regidos pelo regime jurídico único dos servidores do município de Maracaí SP, que passam a fazer parte integrante do quadro de cargos efetivo e funções gratificadas da Administração do Legislativo Municipal.
Art. 2 2 Função Gratificada é aquela criada por lei, em número, atribuições e remuneração certa, cujo exercício destina-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo que venham a exercer funções de direção, chefia e assessoramento que não justifiquem a criação de cargos em comissão.
Art. 3 2 A designação para o exercício de função gratificada e sua retirada ou exoneração será feita através de Portaria do Presidente da Câmara Municipal, com a devida publicação na forma preceituada em legislação municipal.
Art. 42 Os valores das funções gratificadas serão estipulados em 03 (três) níveis, de acordo com a complexidade e responsabilidade de cada uma delas, sendo percebidas cumulativa e assessoriamente com o vencimento do cargo em provimento efetivo, posto trataram-se de modalidades de trabalho que exigem competências e atribuições adicionais as do cargo de origem, da seguinte forma:
- - Nível 1: 50% do valor contido na Referência 4 - Grau A da Tabela de Vencimentos da Câmara Municipal de Maracaí;
- Nível 2: 75% do valor contido na Referência 4 - Grau A da Tabela de Vencimentos da Câmara Municipal de Maracaí;
— Nível 3: 100% do valor contido na Referência 4 — Grau A da Tabela de Vencimentos da Câmara Municipal de Maracaí;
Art. 5 2 As funções gratificadas de que trata esta Lei serão reajustadas, na mesma data e nos mesmos índices da revisão ou reajuste que for concedido aos servidores municipais.
Art. 62 As Funções Gratificadas do Setor de Licitação (FGSL) de que trata esta Lei Complementar não poderão ser acumuladas pelo mesmo servidor.
Parágrafo Único Conforme a discricionariedade e a fundamentação do Presidente da Câmara, poderá o servidor ocupante de Função Gratificada do Setor de Licitação (FGSL) acumular uma das Funções Gratificadas (FG) de que trata a Lei Complementar X, recebendo 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da segunda gratificação.
Art. 7 2 O valor da função gratificada continuará a ser percebido pelo servidor mesmo que ausente em virtude de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde não superior a 15 (quinze) dias, de licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes do cargo ou função.
Art. 8 2 O Presidente da Câmara Municipal poderá, a qualquer tempo, retirar a função gratificada atribuída ao servidor público mesmo que afastado pelos motivos descritos no artigo anterior.
Art. 9 2 Aplicam-se ao servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo que estiver designada para função gratificada previsto no artigo 1, desta Lei, a legislação vigente no território do município de Maracaí - SP, bem como as demais vigentes no território nacional.
Art. 10 Para fins de aplicação desta Lei, os valores percebidos das funções gratificadas incidirão na base de cálculo dos encargos trabalhistas de acordo com o S I Q do artigo 457 da CLT.
Art. 11 As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas já consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 12 Integram a presente Lei Complementar como Anexo 1 os "Requisitos de Investidura e Atribuições para a Função Gratificada", II a "Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro" e III a "Declaração do Ordenador da Despesa", sendo as duas últimas previstas na Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.