Art. 1 2 As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os seguintes requisitos:
- - Personalidade jurídica;
- Efetivo e contínuo funcionamento no ano imediatamente anterior, dentro de suas finalidades;
- Gratuidade dos cargos de sua diretoria e não distribuição, por qualquer forma, direta ou indiretamente, de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
- Registro nos órgãos competentes da Fazenda Municipal conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;
- Exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente ao ano imediatamente anterior à formulação da proposição;
- Idoneidade moral comprovada de seus diretores;
- Publicação, pelo Diário Oficial ou outro que vier a substituí-lo, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
- Inexistência de parentesco por consanguinidade ou afinidade, até 0 2 2 grau, entre os membros de sua diretoria;
- Inexistência de nomeação de parente consanguíneo ou afim, até o 2 2 grau, de qualquer membro da diretoria, para exercer função remunerada dentro da entidade;VIII - A indicação para o cargo de Presidente da entidade não poderá recair em titular de mandato eletivo, ou em quem exerça função ou cargo de confiança, nas administrações federal, estadual ou municipal, em qualquer um dos três Poderes.
Parágrafo Unico O requerimento de Utilidade Pública deverá ser acompanhado da documentação disposta nos incisos deste artigo e deverão ser dirigidos ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, em conjunto.
Art. 3 2 A Declaração de Utilidade Pública Municipal será concedida através de Lei Ordinária devidamente aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores e dela deverá constar o nome e as características da sociedade, associação ou fundação.
Art. As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Art. 5 2 O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei ou o desvirtuamento das suas finalidades, cuja apuração se fará em processo administrativo, instaurado pelas competentes Secretarias Municipais, "ex-officio" ou mediante representação do Ministério Público ou de qualquer interessado, acarretará o cancelamento da declaração de utilidade pública da entidade infratora, sem prejuízo da ação judicial cabível.
Parágrafo Único Constatada a existência da infração, cometida por entidade cuja declaração de utilidade pública tenha sido feita por via legislativa, o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará à Assembleia da Câmara de Vereadores um projeto de lei objetivando a revogação do benefício.Art. 6 2 As entidades já declaradas de utilidade pública municipal anteriormente à data de vigência deste diploma legal terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adaptar as normas de seu estatuto às disposições desta lei, sob pena de cancelamento do respectivo título pelo órgão municipal competente.
Art. 7 2 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária 744/1980, de 06 de março de 1980, E 1.471/2005, de 19 de setembro de 2005.