Art. 1 2 Ficam criadas as Emendas Parlamentares Impositivas de 2.022 à Lei Ordinária 2.596/2022, de 11 de novembro de 2.022, que em sua ementa "DISPÕE SOBRE: ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", financiada exclusivamente com
recursos do Tesouro Fazendário Municipal nos termos dos artigos 184-A da LOM e Art. 166, S 9 2 da CF.
Art. 2 2 No Ano/Exercício de 2022, os Vereadores da Câmara Municipal de Maracaí terão um total de R$ 875.404,80 (oitocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos) para disporem com as Emendas Impositivas Individuais.
SI Q O valor disposto no caput deste artigo representa 1,2% (um inteiro e dois décimos percentuais) da Receita Corrente Líquida para o ano de 2023,
conforme estabelece a Lei Ordinária 2.596/2022, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
S2 Q O valor disposto no caput deste artigo será divido em 09 (nove) partes iguais entre os Edis desta Casa de Leis.
Art. 3 2 As Emendas Impositivas estarão disciplinadas nos Anexos desta Lei Ordinária, respeitando às regras referentes ao Orçamento Programa, trazendo cada uma delas os seguintes termos:
- — A justificativa e o objetivo da referida Emenda Impositiva;
— O público alvo que a ação proposta pretende atingir;
- A cota parte disposta por cada edilidade para sistematização da referida Emenda
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei através de competente Ato Administrativo com vistas a cumprir a sua sistematização e efetivo cumprimento.Art. 5 2 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementada se necessário.
Art. 62 A dotação orçamentária de que trata as Emendas Parlamentares Impositivas são reservados no respectivo Programa Orçamentário.
Art. 7 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.