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LEI ORDINÁRIA Nº 2635, 10 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Art. 1º - O Município de Maracaí organizará e prestará os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
 
          Parágrafo único. Os serviços públicos poderão ser prestados diretamente pelo Município ou sob regime de concessão, respeitada, em qualquer caso, a legislação aplicável.
 
          Art. 2º - A prestação dos serviços públicos de que trata esta Lei observará, dentre outras, a legislação federal aplicável, em especial a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como as normas ambientais e sanitárias de regência.
 
          Art. 3º - A entidade reguladora dos serviços públicos de limpeza urbana, prevista na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, será a Secretaria Municipal de Obras e Serviços. Já a entidade reguladora dos serviços de manejo de resíduos sólidos, prevista na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, será a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
 
          Art. 4º - Deve ser assegurada ampla publicidade às decisões, relatórios, estudos e outras informações das entidades reguladoras, no que toca à regulação e fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
 
          Art. 5º - As entidades reguladoras, no que tange à regulação e fiscalização dos serviços públicos de que trata esta Lei, obedecerá aos princípios da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, proporcionalidade, eficiência, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, competindo-lhe a adoção das medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento dos serviços no Município, tendo as seguintes competências:
 
I - cumprir e fazer cumprir os instrumentos de regulação relacionados aos serviços públicos objeto desta Lei, assim definidos na legislação municipal pertinente, bem como nas normas de regência nacionais;
II - exercer a regulação dos serviços públicos, editando as resoluções e proferindo as decisões pertinentes;
III - exercer, por si ou por terceiros por ela contratados, a fiscalização dos serviços públicos;
IV - processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos;
V - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso ao serviço prestado de forma indireta;
VI - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação do serviço e para a satisfação da população;
VII - adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
VIII - receber as reclamações dos usuários e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pelo prestador;
IX - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais, nos casos de infração, devendo ser observadas as normas previstas nos instrumentos de regulação;
X - promover a regulação econômica dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para fins de modicidade dos valores referentes à sua prestação, inclusive reajuste e revisão de contraprestação devida por tais serviços, além de receitas acessórias, alternativas, complementares ou de projetos associados, visando manter o permanente equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos;
XI - propor as medidas de política governamental que considerar cabíveis;
XII - requisitar informações relativas ao serviço público;
XIII - executar as demais atribuições que lhe sejam delegadas relativamente à regulação e fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
          Art. 6º - As entidades reguladoras regulamentarão os mecanismos voltados à participação e ao controle social no planejamento e acompanhamento dos serviços públicos de que trata esta Lei.
 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 7º  - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
 
Art. 8º  - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento.
 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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