LEI ORDINARIA Nº 2732/2024
DE 10 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE: “INSTITUI SOBRE O USO DO "CORDÃO DE GIRASSOL" E A EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA, NO MUNICÍPIO DE MARACAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PAULO EDUARDO DA SILVA, Prefeito Municipal de Maracaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 108, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Maracaí
APROVOU e eu
SANCIONO e
PROMULGO a seguinte:
L E I O R D I N Á R I A
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Maracaí o uso do
"Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 2º Para fins de entendimento e aplicação desta Lei, considera-se:
I - deficiência oculta ou não visível: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, muitas vezes passando despercebidas pela população em geral, em especial em locais de maior fluxo de pessoas, contudo, são aquelas de natureza mental, intelectual ou sensorial que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - cordão de girassol: consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
Art. 3º O uso do “Cordão de Girassol” é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes.
Parágrafo único. O uso do “Cordão de Girassol” não constitui fator condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiências.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores diretos ou terceirizados, quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas a partir do uso do “Cordão de Girassol”, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, através do Secretaria Municipal de Assistência Social, além de materializar o "Cordão de Girassol", também:
I – Expedir a
Carteira de Identificação da pessoa com deficiência oculta, devidamente numerada;
II – Administrar a política de expedição do "Cordão de Girassol" e da Carteira de Identificação da pessoa com deficiência oculta;
III – Adequar sua plataforma de serviços à expedição do "Cordão de Girassol" e da Carteira de Identificação da pessoa com deficiência oculta;
IV – Disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de "Cordão de Girassol" e de Carteiras de Identificação das pessoas com deficiência oculta emitidas no Município;
V – Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira do "Cordão de Girassol" e da Carteira de Identificação da pessoa com deficiência oculta.
Art. 6º A Carteira de Identificação da pessoa com deficiência oculta terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da pessoa com deficiência oculta, será emitida uma segunda via, mediante solicitação.
Art. 7º O "Cordão de Girassol" e a respectiva Carteira de Identificação da pessoa com deficiência oculta será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais: certidão de nascimento ou carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço, originais e fotocópias.
Art. 8º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o "Cordão de Girassol" e a Carteira de Identificação do Autista será expedida no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente LEI, inclusive para assegurar a sua programatização e materialização, em até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento
Art. 11 Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Maracaí – SP, 10 de abril de 2024.
PAULO EDUARDO DA SILVA
Prefeito Municipal