Art. 1º. A partir de 28 a 30 de agosto de 2020, o Cemitério Municipal deverá ficar fechado, bem como todas as suas dependências internas (Capela do Menino da Tábua e banheiros)
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a presença de Vendedores Ambulantes não residentes em Maracaí entre os dias 28 a 30 de agosto
Art. 2º. Não será permitida a visitação de Romeiros ou Turistas à Capela do Menino da Tábua.
Art. 3º O descumprimento das medidas previstas neste Decreto ensejará a interdição e apreensão das mercadorias ou, conforme a gravidade, sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, notadamente a prevista no art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 4º As penalidades previstas neste Decreto não se aplicam aos profissionais de saúde, de segurança pública e aqueles que comprovadamente se obriguem ao contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio, desde que, durante o deslocamento pelos bens públicos do Município de Maracaí – SP ou ao serem atendidos nos estabelecimentos com funcionamento autorizado.
Art. 5º. Fica recomendada a toda população em Maracaí/SP a utilização de MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL, bem como da adoção de todas medidas de higienização, utilização e isolamento social expedidas pelos órgãos de saúde.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.