SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 9º - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão que tem por finalidade:
I - promover o levantamento dos problemas de saúde do município, objetivando assegurar a qualidade dos serviços de saúde pública;
II - promover e coordenar os programas e ações de vigilância sanitária, em conjunto com órgãos das esferas estadual e federal, aplicando disposições do código de posturas do município;
III - participar de programas de saúde pública, acompanhando a implantação e avaliação dos resultados, assim como a realização de ações educativas de prevenção a doenças infecciosas;
IV - zelar pela conservação de boas condições de trabalho na unidade de saúde local, quanto ao ambiente físico, limpeza e arejamento adequado;
V - providenciar o encaminhamento de pacientes a outras unidades de saúde, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI - promover ações de combate a doenças, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, orientando o Poder Executivo sobre as medidas necessárias à resolução dos problemas;
VII - executar programa de assistência médico-odontológica nas escolas;
VIII - promover junto à comunidade campanhas preventivas de educação sanitária, objetivando a difusão de noções gerais de saúde e saneamento;
IX - manter relacionamento com órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento das necessidades da unidade de saúde local;
X - promover programa de vacinação da população local, em campanhas específicas ou em casos de surto epidêmico;
XI - emitir atestado de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, em atendimento a determinações legais;
XII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.