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LEI ORDINÁRIA Nº 2554, 27 DE JUNHO DE 2022
Início da vigência: 27/06/2022
Assunto(s): Deficientes , Saúde
Art. 1 Fica instituído, no âmbito do Município de Maracaí - SP, o
'Programa de Vacinação Domiciliar de idosos e pessoas com deficiências (física, intelectual,
auditiva, visual), ambos com mobilidade reduzida, e pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA)'.
Art. 2 O Programa instituído no artigo 10 desta Lei, que possibilitará a
aplicação de vacinas no próprio domicilio, será destinado:
a) a cidadãos com 60 (sessenta) anos ou mais, pessoas com
mobilidade reduzida, que comprovadamente estejam
impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação;
b) pessoas com deficiências (física, intelectual, auditiva, visual),
com mobilidade reduzida, que comprovadamente estejam
impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação;
c) pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3 O Programa de vacinação de que trata a presente lei, será
desenvolvido por meio da atuação da Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá
fornecer as vacinas e os profissionais para sua aplicação.
§1 As solicitações de vacinação a domicilio serão feitas na Secretaria
Municipal de Saúde, onde terá um cadastro com o nome de todos os
cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiências (física,
intelectual, auditiva, visual), e pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), seu domicilio, seu telefone e o nome da pessoa que solicitou o
atendimento, quando for o caso.
§2 A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará para a vacinação
de que se trata esta Lei, no mínimo, uma equipe de apoio e um veículo para
a plena consecução dos objetivos nela visados, todos devidamente
habilitados.
Art. 4 O Programa instituído nesta lei poderá ocorrer durante todo o ano,
porém, sua realização será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação
de pessoas idosas e pessoas com deficiências (física, intelectual, auditiva, visual), ambos com
mobilidade reduzida, e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) fixado pelo Poder
Executivo.
Art. 5 As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentarias dirigidas à Secretaria de Saúde, suplementadas, se necessário.
Art. 6 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, para a
materialização e potencialização do presente Programa.
Art. 7 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.