Art. 1º - Fica instituída a “Semana Municipal da Saúde Mental” a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de outubro, dia em que é comemorado o Dia Mundial da Saúde Mental, com os seguintes objetivos:
I - Promover debates, palestras e outros eventos com especialistas que esclareçam sobre os tipos de depressão catalogados, diagnósticos e formas de tratamentos existentes;
II - Estimular a criação e divulgação de políticas públicas que auxiliem a população, especialmente a de baixa renda, na busca por acompanhamento especializado; e
III - Difundir os avanços obtidos pela ciência na busca por tratamento mais eficaz.
Parágrafo Único: Fica instituída a data 10 de outubro como Dia Municipal da Saúde Mental.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em Orçamento e suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.