SECRETARIA MUNICIPAL DE ZELADORIA E SERVIÇOS URBANOS
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Zeladoria e Serviços Urbanos tem por finalidade formular, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as ações de preservação, manutenção, conservação e zelo do patrimônio público municipal,
compreendendo:
I - A execução de serviços de zeladoria do espaço público, incluindo roçada, limpeza urbana, varrição e serviços de manutenção contínua de logradouros públicos;
II - A prestação de serviços técnicos de manutenção elétrica, hidráulica, civil e de alvenaria em unidades e edifícios públicos municipais;
III - A execução de serviços de manutenção predial, incluindo pinturas, pequenos reparos estruturais, e serviços de solda e carpintaria;
IV - A realização de serviços de manutenção e limpeza em equipamentos públicos e demais espaços de interesse público;
V - A operação, manutenção, lavagem e lubrificação da frota de veículos municipais dedicados aos serviços públicos;
VI - A coordenação e execução de serviços de infraestrutura urbana relacionados à manutenção do patrimônio público já existente;
VII - A realização de obras de pequeno porte destinadas à manutenção, conservação e melhorias no espaço público urbano;
VII - A prestação de serviços de emergência relacionados à segurança pública quanto aos espaços e patrimônios municipais;
IX - A celebração de convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas para execução das ações de zeladoria e serviços urbanos;
X - A promoção de campanhas de conscientização e mobilização comunitária voltadas à preservação do patrimônio público;
XI - O acompanhamento, controle e avaliação permanente das atividades e programas de zeladoria e serviços urbanos.
Parágrafo único - A Secretaria poderá atuar em cooperação com demais órgãos da administração municipal na implementação de ações conjuntas voltadas à manutenção, conservação e melhorias do patrimônio público, respeitando a legislação vigente e evitando sobreposição de atribuições.









