Artigo 1° - Fica autorizado, o Município de Maracaí, aderir integralmente ao
Plano São Paulo.
Artigo 2° - As medidas previstas no Plano São Paulo, poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Artigo 3 - especial:
Permanecem em vigor os protocolos de higienização pertinentes, em
I - uso obrigatório de máscaras faciais cobrindo o nariz e boca;
II - manter o distanciamento entre consumidores, funcionários,
colaboradores e prestadores de serviços de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) ,„/
entre si, em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento;
III - fornecimento de álcool em gel 70% (setenta por cento) para
consumidores, funcionários, colaboradores e prestadores de serviços;
IV - higienização constante de superfícies e ambientes.
Artigo 4 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.