Artigo 1 2 - Ficam autorizados, nos termos do Decreto
Estadual n-9 64.994, de 28 de maio de 2020, com suas posteriores atualizações, até
o dia 31 de julho de 2021, o funcionamento gradativo dos seguimentos abaixo
especificados, localizados no Município de Maracaí, conforme medidas restritivas
da Fase de Transição do Plano São Paulo, mediante o atendimento dos seguintes
requisitos:
1 - Atividades Comerciais:
a) Capacidade de até 60% (sessenta por cento) do
número de pessoas, e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre
os consumidores e colaboradores;
b) Atendimento presencial entre 7h e 18h;
c) Cumprimento integral dos protocolos sanitários.
II - Atividades Religiosas (Igrejas e Templos)
a) Capacidade de até 60% (sessenta por cento) do
número de pessoas, e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);
b) Atividades presenciais individuais e coletivas entre 6h
23h;
c) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos;
III - Serviços:
a) Restaurantes, lanchonetes e similares:
1) Capacidade de até 60% (sessenta por cento) do
número de pessoas, e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre
os consumidores e colaboradores;
2) Consumo local permitido entre 6h e 23h, somente para
clientes sentados;
3) Cumprimento integral dos protocolos sanitários.
b) Salões de Beleza, Estética, Barbearias e similares:
1) Capacidade de até 60% (sessenta por cento) do
número de pessoas, e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre
os consumidores e colaboradores;
2) Atendimento presencial entre 6h e 23h;
3) Cumprimento integral dos protocolos sanitários.
c) Atividades Culturais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.