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DECRETO Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2020
Início da vigência: 30/09/2020
Assunto(s): Licitações
Em vigor
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão, nas formas presencial e eletrônica, para aquisição de bens e de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo único. Será adotado preferencialmente o pregão eletrônico, sendo que a inviabilidade da sua utilização deverá ser justificada pelo dirigente ou autoridade competente.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de proposta escrita, permitindo-se aos licitantes a alteração dos preços por meio de lances verbais ou eletrônicos, em sessão pública.
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§1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser, concisa e objetivamente, definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
§2º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - os serviços cujas especificações não sejam usualmente quantificáveis ou que dependem direta ou indiretamente de avaliação técnica;
II - as locações imobiliárias e alienações em geral.
§3º Atendido o disposto no §1º, o pregão poderá ser utilizado:
I - independentemente do valor estimado para o objeto da licitação e para as licitações do tipo menor preço ou maior desconto ofertado;
II - em licitações precedidas de pré-qualificação de objeto.
§4º Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, os termos abaixo são assim definidos:
I - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
II - Administração Pública: a Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas e mantidas;
III - amostra: bem apresentado pelo licitante, caracterizado pela natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela Administração;
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IV - CAFIM: Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Município de Maracaí, gerenciado pela Divisão de Licitação em conjunto com a Divisão de Compras;
V - CRC: Certificado de Registro Cadastral, emitido pela Administração Direta e Indireta do Município e por ela gerenciado, que poderá substituir os documentos de habilitação exigidos no edital, conforme o caso;
VI - chave de identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;
VII - coordenador: órgão ou entidade responsável pelo desenvolvimento e manutenção do sistema de pregão eletrônico e os demais sistemas que a ele dão suporte;
VIII - credenciamento no pregão eletrônico: procedimento por meio do qual o coordenador outorga ao licitante, ou seu representante legal, chave de identificação e senha para acesso ao sistema eletrônico, necessários à formulação de propostas e à prática de todos os demais atos inerentes ao pregão eletrônico;
IX - credenciamento no pregão presencial: procedimento por meio do qual a Administração outorga ao licitante ou seu representante legal, após a verificação do estrito atendimento dos requisitos previstos no edital, os poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão presencial;
X - item: termo genérico usado para identificar e especificar as características do produto ou serviço, podendo ser partes, componentes, conjuntos, acessórios, grupos ou agrupamentos;
XI - lote: reunião de produtos, licitados por menor preço global, que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, visando tornar economicamente viável a competição; nesse caso, como critério de julgamento, será vencedor do lote o licitante que ofertar o menor preço, o qual será obtido pelo somatório do preço unitário dos produtos multiplicados pela quantidade total estimada;
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XII - métodos de autenticação de acesso: recursos de tecnologia da informação que visam garantir a autenticidade da identificação de quem está acessando o sistema eletrônico e das informações nele inseridas e disponibilizadas;
XIII - pré-qualificação de objeto: é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentar amostra, produto ou serviço para exame e deliberação, segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura licitação ao objeto pré-qualificado;
XIV - pregão presencial: é a forma de pregão realizada em ato público presencial, em que é permitido aos licitantes alterar o preço das propostas exclusivamente por meio de lances verbais decrescentes, não se admitindo correspondência postal, fax ou outros meios de comunicação à distância;
XV - pregão eletrônico: é a forma de pregão em que os atos são realizados à distância, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela internet, sendo permitido aos licitantes alterar o preço das propostas exclusivamente por meio de lances eletrônicos decrescentes;
XVI - recursos de criptografia: recursos que permitem transmitir informações e dados em cifra ou em código, mediante o uso de uma palavra-chave secreta, de disponibilidade restrita a pessoas credenciadas, para decifrar a mensagem recebida;
XVII - obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
XVIII - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
XIX - serviço comum de engenharia: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
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XX - sistema eletrônico: conjunto de programas de computador que, por meio de recursos de tecnologia da informação, automatizam rotinas e procedimentos, utilizando métodos de autenticação de acesso, recursos de criptografia e outros que garantam:
a) aos licitantes, confiabilidade no sigilo das informações, e condições adequadas de segurança em todas as etapas do processo;
b) à Administração Pública Municipal, o implemento da competição, pelo sigilo da autoria dos lances;
c) à sociedade, a máxima transparência e a possibilidade de acompanhamento em tempo real, por meio da internet.
XXI - termo de referência: é o documento necessário nas contratações de compras e/ou serviços devendo incluir toda descrição detalhada, metodologia, desenhos e especificações, contendo ainda os elementos necessários e suficientes:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
1 - a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
2 - o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e
3 - o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;
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f) o prazo para execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso XXIV do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
XXII - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
XXIII - lances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
XXIV - bens e serviços comuns: bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado.
Art. 4º Os participantes de licitação na modalidade de pregão devem ater-se à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o desenvolvimento do processo, desde que não interfira de modo a perturbar ou a impedir a realização dos trabalhos.
§1º O acesso ao recinto onde se desenvolve a sessão do pregão pode ser restringido a pessoal previamente identificado e qualificado.
§2º O abuso de direito, inclusive mediante comportamento inidôneo, a litigância inspirada pela má-fé e o uso de recurso meramente protelatório, são motivos para apuração e punição pela Administração, em regular processo, com garantia da ampla defesa e do contraditório.
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§3º Do pregoeiro, da equipe de apoio e de todos os demais servidores envolvidos na licitação, será exigida conduta estritamente ética, proba, impessoal e transparente, inclusive consoante às regras contidas no caput do artigo 37 e seu §4º, da Constituição Federal.
Seção I Da Fase Preparatória
Art. 5º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - caberá à unidade solicitante, sob orientação do Chefe de Divisão de Licitação, elaborar o Termo de Referência e iniciar o processo, com as seguintes especificações:
a) justificativa da contratação;
b) definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
c) disponibilidade de elementos ou documentos técnicos indispensáveis à perfeita caracterização do objeto licitado;
d) se necessário, exigir apresentação de amostra do produto e os requisitos para sua verificação;
e) com base nas cotações da Divisão de Compras, preço unitário e global estimado para cada item, mesmo quando se tratar de julgamento pelo valor global do lote;
f) critérios de aceitabilidade do objeto;
g) prazo de execução e local de entrega;
h) cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
i) condição de pagamento, que deverá observar as regras do artigo 5º e seu § 3º e no inciso XIV do artigo 40, todos da Lei Federal nº 8.666/1993;
j) deveres do contratado e do contratante;
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k) procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, se aplicável;
l) demais condições essenciais para o fornecimento ou para a prestação do serviço demandado pela Administração;
m) sanções cabíveis:
II - para julgamento, será adotado o critério de menor preço ou maior oferta, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital;
III - o edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, hortifrutigranjeiros, manutenções e outros itens sujeitos a tabelamento similar;
IV - o edital poderá estabelecer, quando o critério de julgamento for por menor valor global ou por lote, para fins de adequação dos valores unitários da proposta comercial:
a) aplicação de desconto percentual linear nos preços unitários da proposta inicial, calculado a partir da diferença entre o valor global da proposta vencedora e o valor global da respectiva proposta inicial, dividida pelo valor global inicial;
b) readequação não linear dos preços unitários, a critério do licitante, respeitado como limite máximo o valor global final ofertado, desde que os preços unitários finais sejam menores ou iguais aos preços unitários da proposta inicial;
c) nas hipóteses das alíneas “a” e “b”, fica facultado ao pregoeiro, após a adequação dos valores segundo as regras pertinentes, realizar negociação com o proponente vencedor visando à redução de preços unitários, para qualquer um dos itens individualmente;
d) para fins do disposto neste inciso, o cálculo do valor global dar-se-á pela somatória dos preços unitários dos itens da proposta, multiplicados por suas respectivas quantidades.
§ 1º Sendo necessária a formalização da operação por instrumento de contrato, as informações referidas nas alíneas “f” a “l” do inciso I
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serão incluídas naquele documento, cuja minuta será anexada ao edital, evitando sua repetição no termo de referência.
§ 2º As sanções referentes à infração na licitação constarão do edital e as referentes à execução constarão da minuta do contrato.


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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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