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LEI ORDINÁRIA Nº 2346, 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Início da vigência: 16/12/2020
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor
Art. 1º O orçamento do município de Maracaí, Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 2021, abrangendo seus poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, discriminado através dos anexos integrantes desta Lei, estima à receita e fixa a despesa no valor de R$ 53.110.200,00 (cinquenta e três milhões, cento e dez mil e duzentos reais), sendo R$ 51.260.200,00 (cinquenta e um milhões, duzentos e sessenta mil e duzentos reais), destinado ao Poder Executivo, R$ 1.850.000,00 (hum milhão e oitocentos ecinqüenta mil reais) ao Poder Legislativo, elaborado nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar nº. 101/2000, de 04 de maio de 2.000, e Portarias nrs. 42 e 163, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas posteriores alterações.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e transferências da União e do Estado, na forma da Legislação vigente e das classificações constantes no anexo II da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nrs.163/01 e 340/06 e suas posteriores alterações

Art. 3º A despesa será realizada na forma da Legislação vigente e segundo a
discriminação constante nos anexos II, VI , VIII e IX, da Lei nº. 4.320/64, que se apresentam
em conjunto e classificações funcionais programáticas estabelecidas nas Portarias
Interministeriais nrs. 42/1999, de 14 de abril de 1999, e, 163/2001 de 04 de maio de 2.001,
nº. 211 e Portarias nrs. 327, 328, 339 e 589/2001, Portarias nrs. 447 e 448/2002, Portarias
nrs. 470, 471 e 564/2004, 113/2005, 340/2006 e 688/2005.

Art. 4º As despesas de capital, serão distribuídas conforme as prioridades
estabelecidas pelos órgãos e, as despesas correntes, serão distribuídas às Unidades
Orçamentárias através de cotas bimestrais, considerando a sua proporção em relação ao total
do orçamento corrente e sua efetiva arrecadação das receitas públicas

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), da despesa fixada e através de
recursos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O limite criado no “caput” deste artigo, de igual forma
estenderá para o Presidente da Câmara, dentro do órgão do Poder Legislativo.

Art. 6º Fica o Prefeito autorizado a:

a) efetuar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de
10% (dez por cento), do total da Receita estimada;

b) proceder o remanejamento, transposição ou transferência de recursos
dentro do mesmo projeto e de uma mesma atividade, observado o disposto no
inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado à contingenciar os
repasses de duodécimos destinado ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2021,
visando o pleno cumprimento do disposto no artigo 2º, da Emenda Constitucional nº. 58, de
23 de setembro de 2009.

Art. 8º Os créditos suplementares serão abertos por decreto do Executivo Municipal.

Art. 9º As alterações promovidas nesta Lei, alteraram todas as peças de planejamento
municipal – PPA – Plano Plurianual e LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2021, que segue demonstrada em anexo próprio.

Art. 10 O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva arrecadação da
receita, para garantir as metas de resultado primário, podendo ainda suspender o
empenhamento das despesas, conforme consta na Lei das Diretrizes Orçamentárias.

Art. 11 Esta LEI entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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