Art. 1 2
DECRETA:
Fica autorizada, observados, dentre outros, os protocolos
sanitários previstos neste Decreto, entre os dias 12 e 05 de
fevereiro de 2021, a abertura para atendimento presencial
dos seguintes setores de serviços e atividades não
essenciais:
I - atividades imobiliárias;
II - lojas/estacionamentos de veículos;
III - escritórios; e
IV - comércio em geral.
Art. 22 Sem prejuízo de outras determinações das autoridades de
saúde e sanitária, para enfrentamento do Sars-Cov-2
deverão os seguimentos previstos no artigo 1° deste Decreto
adotar os seguintes protocolos sanitários para resguardo do
interesse da coletividade:
I - atividades imobiliárias:
a) o imóvel deverá ser visitado mediante prévio agendamento e
por uma família por vez;
b) a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis
devem ser realizadas apenas quando for imprescindível,
sempre respeitando regras de distanciamento e
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MARACAI
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equipamentos de proteção, como máscaras, disponibilizados
pela prestadora de serviços aos seus empregados;
c) incentivar e priorizar as intermediações online;
d) os stands de vendas devem ser ventilados e os recepcionistas
devem ficar afastados das demais pessoas presentes;
e) durante as visitas aos imóveis, os corretores deverão portar
unidades de álcool gel 700 INPM, para uso próprio e para uso
dos clientes;
alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e
água deve ser fornecida em embalagens individuais e
descartáveis;
g) garantir a limpeza geral do ambiente, sobretudo a limpeza
das mesas de atendimento, a cada troca de clientes; e
h) lavatórios equipados com sabão líquido, toalhas descartáveis
e álcool gel 70° INPM deverão estar disponíveis à equipe de
vendas e clientes.
II - lojas/estacionamentos de veículos:
a) o atendimento aos clientes no recinto deve ser feito com
controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração
de pessoas, e as visitas devem ser previamente agendadas;
b) fornecer máscaras faciais a todos os colaboradores e às
pessoas que vierem a entrar no interior da loja, informando
o modo correto de utilização e exigindo seu uso;
c) disponibilizar na entrada da loja e em bancadas recipientes
com álcool gel 700 INPM;
d) cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos
de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos,
maçanetas etc.) com película protetora descartável e
higienizar a cada uso;
e) fazer a higienização do interior e exterior dos veículos de
test drive a cada uso, e dos veículos do showroom com maior
frequência do que é realizado atualmente;
ao receber o veículo, realizar imediatamente a higienização
interna e externa do veículo, em especial das maçanetas
externas, bancos, volante, manopla, forração lateral,
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alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser
manuseados pelos ocupantes;
g) ao receber o veículo, cobrir bancos, volante e manoplas com
película protetora descartável; e
h) reforçar ao cliente a importância de higienizar o arcondicionado
veicular e trocar o filtro, aumentando a
capacidade de filtragem do sistema e reduzindo a circulação
de patógenos no interior do veículo.
III - escritórios:
a) impedir aglomerações em espaços comuns, demarcar áreas
que não deverão ser utilizadas, indicar visualmente a
limitação máxima de pessoas nos ambientes e garantir o
distanciamento mínimo entre os funcionários e clientes por
meio da reorganização de mesas e cadeiras, se necessário,
indicando lugares que precisarão ficar vazios;
b)
c)
d)
reduzir a presença de terceiros, restringindo visitas e acesso
destes à aquelas previamente agendadas, priorizando a
realização de reuniões virtuais;
sempre que possível, dispersar funcionários em diferentes
áreas físicas do escritório, respeitando o distanciamento
mínimo e reduzindo as chances de contágio;
disponibilizar, nos ambientes compartilhados, recipientes
com álcool gel 700 INPM nos ambientes compartilhados para
uso dos funcionários e clientes;
realizar a higienização completa das estações de trabalho
diariamente;
remover as mobílias e os equipamentos não utilizados de
forma a evitar o uso e compartilhamento desnecessários dos
mesmos;
determinar um responsável por reunião para manipular os
comandos de salas de reuniões e afins, evitando o
compartilhamento de objetos entre participantes;
garantir a disponibilização de materiais de higiene caso seja
necessário realizar reuniões e eventos presenciais;
higienizar as salas de reunião após cada utilização;
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manter distância mínima segura entre pessoas, alterando a
disposição dos móveis ou alternando assentos e demarcando
lugares que devem ficar vazios;
limitar o número de pessoas na área de espera e, sempre que
possível, adotar sistema de agendamento de horário prévio,
prevendo maiores janelas entre os clientes;
retirar da sala de espera todos os itens de entretenimento
que possam ser manuseados e compartilhados pelos
clientes, como revistas, tablets, catálogos de informações
etc.;
garantir que a transportadora respeite a distância mínima
segura do estabelecimento, evitando contágios e
contaminações, e reforçar ações que promovam menor fluxo
de pessoas no processo de armazenagem e recebimento de
mercadorias, evitando aglomerações;
realizar a entrega e o recebimento de mercadorias
observando o distanciamento mínimo entre o funcionário
interno e a pessoa externa; e após o recebimento das
mercadorias, higienizar as mãos com água e sabão ou, na
impossibilidade, com álcool gel 700 INPM; e
organizar ponto de descontaminação na entrada do
estabelecimento para limpeza de bolsas, entrega de
máscaras e crachás higienizados.
IV- comércio:
a) monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos
comerciais, tomando como base o controle de acesso do
estabelecimento;
b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do
estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se
necessário, isolando áreas do estabelecimento;
c) não realizar qualquer evento de reabertura dos
estabelecimentos;
d) não promover atividades promocionais e campanhas que
possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros
canais de venda;
e) não permitir o funcionamento de operações de
entretenimento e atividades para crianças, inclusive de
playgrounds;
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g)
disponibilizar álcool gel 700 INPM para funcionários e
clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos
locais de pagamento;
realizar campanha para conscientizar e estimular a
importância da utilização de máscaras pelos consumidores e
frequentadores e propagar a relevância e efetividade da
higienização das mãos com água e sabão ou, em sua
ausência, álcool gel 70° INPM;
os proprietários e/ou gestores dos comércios devem manter
comunicação clara e eficiente com funcionários, lojistas e
clientes acerca das medidas de prevenção ao Sars-Cov-2;
fornecer produtos de limpeza para os clientes higienizarem
cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
organizar equipe para orientação e auxílio dos clientes
quanto à necessidade e importância da higienização das
mãos com água e sabão, preferencialmente, ou com álcool
gel 700 INPM e da utilização de máscaras, bem como garantir
que todos os funcionários estejam utilizando máscaras e
demais equipamentos de proteção, como luvas descartáveis;
implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de
coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
convocar periodicamente os funcionários para lavagem das
mãos, adotando medidas que evitem aglomerações nos
lavatórios;
afixar em local de fácil visualização avisos que instruam os
clientes sobre as normas vigentes no ambiente;
monitorar a quantidade de pessoas presentes no
estabelecimento;
afixar comunicados de prevenção à Covid-19 nas áreas de
fluxo de pessoas;
priorizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos
através de redes sociais, páginas na internet, entre outras
ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na
venda;
r) instruir continuamente toda a força de vendas sobre as
medidas de prevenção a serem adotadas; e
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s)
Art. 32
II -
higienizar as embalagens para transporte.
Todos os setores de serviços e atividades essenciais e não
essenciais em zona urbana ou rural do Município, de que
trata este Decreto deverão:
limitar o número de clientes a 40% (quarenta por cento) da
capacidade do estabelecimento, conforme licença ou alvará
de funcionamento;
controlar o acesso ao estabelecimento a 01 (uma) pessoa por
família sem sintomas respiratórios, de preferência fora do
grupo de risco, sempre que possível;
III - limitar o atendimento presencial diário 08 (oito) horas
seguidas;
IV -
V
exigir do cliente, como condição obrigatória ao atendimento,
a utilização de máscaras faciais e prévia higienização das
mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool gel 700
INPM;
adotar medidas especiais visando à proteção de idosos,
gestantes e pessoas com doenças crônicas ou
imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da
Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria
Municipal de Saúde e do Comitê de Gestão de Crise criado
pelo art. 16 do Decreto n° 245/2020;
VI - restrigir o atendimento presencial até às 20 horas em todos
os estabelecimentos, e
VII - em qualquer hipótese, impedir aglomerações.
§1° O horário de atendimento presencial previsto no inc. III
deste artigo, inicialmente fixado à critério do proprietário,
deverá inserir-se no horário comercial habitual de
funcionamento do estabelecimento, devendo ser afixado em
local de fácil visualização e somente poderá ser alterado
após prévia autorização do Comitê de Gestão de Crise.
§22 Aplica-se a obrigatoriedade insculpida no inc. IV deste artigo
à todos os serviços e atividades, públicas ou privadas,
essenciais ou não essenciais, no Município de Maracaí;
§ 32 A restrição constante do inciso III e VI não se aplica as casas
lotéricas, bancos, supermercados, padarias, restaurantes,
farmácias e casas de carnes.
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Art. 4°
Art. 52
Art. 62
Art. 72
Art. 8°
O descumprimento das compulsórias medidas profiláticas
previstas neste Decreto, adotadas, em especial, à luz do art.
32, inc. III, alínea d, c/c seu §72, inc. III, da Lei n2
13.979/2020, ensejará a interdição das atividades ou,
conforme a gravidade, a cassação da licença de
funcionamento, sem embargo de outras sanções
administrativas, cíveis e criminais cabíveis, notadamente a
prevista no art. 268 do Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de
dezembro de 1940 (Código Penal).
Nos termos do art. 28 e 29 da Lei Complementar n° 080, de
23 de dezembro de 2009 (Institui o Código de Posturas do
Município), constatadas ações e/ou omissões que infrinjam
legislação Federal e/ou Estadual vigente, deverá o agente
fiscalizador municipal, sem prejuízo das penalidades
previstas no art. 42 deste Decreto, elaborar Relatório
Circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando
providências, fornecendo cópia tanto ao infrator quanto à
autoridade federal e/ou estadual competente, conforme o
caso, para as providências que entender necessárias.
Permanecem em vigor, no que não for incompatível com este
Decreto, todas as medidas de combate aos Sars-Cov-2
adotadas nas normativas anteriores, inclusive a proibição
por tempo indeterminado do consumo local em bares,
conveniências, distribuidores de bebidas, permitindo-se
apenas as vendas mediante a retirada no local ou entrega em
domicílio (delivery), e outras atividades que gerem
aglomeração.
Eventual avanço para a Fase Amarela do Plano SP
dependerá, além da edição de novo ato normativo local, do
decurso de 14 (catorze) dias de vigência das regras deste
Decreto e da alteração, neste sentido, da classificação da área
de abrangência do Departamento Regional de Saúde de
Marília/SP (DRS-IX) em que se situa o Município de Maracaí,
conforme as condições epidemiológicas e estruturais a
serem aferidas pelo Governo do Estado de São Paulo.
As medidas previstas neste Decreto serão constantemente
reavaliadas de acordo com a realidade epidemiológica do
município e região, podendo, através de ato do Poder
Executivo local ou de deliberação do Comitê de Gestão de
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Crise, evoluírem, a qualquer tempo e independentemente de
outras esferas de governo, para ações mais restritivas.
Art. 92 Permanecem em funcionamento todas as atividades e
serviços públicos não essenciais.
§12 Todas as unidades da Administração Direta e Indireta
deverão disponibilizar máscaras, álcool gel 700 INPM, bem
como outros materiais e insumos recomendados pelas
autoridades de saúde e sanitária para todos os empregados
públicos municipais.
§2° Sempre que possível, deverão os empregados públicos
municipais acometidos de qualquer doença ou condição de
risco de desenvolvimento de sintomas mais graves
decorrentes da infecção pelo Covid-19, evitarem, no
exercício de suas atividades, o contato direto com o público
em geral.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.