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DECRETO Nº 3, 12 DE JANEIRO DE 2021
Início da vigência: 12/01/2021
Assunto(s): Serviços
Em vigor
Art. 1° Fica estabelecido a Contribuição de Serviços Públicos prestados ou colocados à
disposição do contribuinte nos termos do artigo 235, da Lei Complementar n.2 078/2009, de 10
dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal).
Art. 2° A contribuição de serviços públicos será cobrada em razão do fornecimento de
serviços ou bens, oferecidos aos contribuintes, cuja base de cálculo é a despesa estimada para a
prestação dos serviços, e incidirão sobre o que segue:
I - Serviços de máquinas e transporte;
II - Execução de roçagem e limpeza de terreno;
III - Numeração de prédios;
IV - Apreensão e guarda de bem;
V - Expediente;
VI - Serviços de cemitério.
Art. 3 Os serviços públicos municipais e o uso de bens pertencentes ao município quando
permitidos ou concedidos, terão critérios de fixação de preços estabelecidos no ato da
permissão ou concessão.
Art. 4 Em razão da utilização dos serviços públicos municipais, como contraprestação
de caráter individual ou da unidade de fornecimento, será cobrado um preço, conforme
discriminado na tabela abaixo (Tabela I).
§12 O preço será devido pelo peticionário ou por quem tenha interesse nos
serviços ou no fornecimento.
Art. 5 Em razão de papéis, documentos ou petições apresentadas às repartições da
Prefeitura Municipal, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, será cobrado
um preço, conforme discriminado na tabela abaixo (Tabela II).
§ 12 O preço será devido e pago pelo peticionário ou por quem tenha interesse
no ato administrativo e deverá ser recolhido:
I - no ato em que for protocolizado o papel, documento ou petição;
II - no ato em que for entregue o documento conferido o despacho da
autoridade competente.

Art. 6 Em razão da utilização dos serviços do Cemitério Municipal, será cobrado um
preço, conforme discriminado na tabela abaixo (Tabela III).
serviços.
§12 O preço será devido pelo peticionário ou por quem tenha interesse nos

Art. 7 Quando da concessão de serviço de transporte rodoviário, o contribuinte
peticionário será responsável por quaisquer acidentes contra terceiros que possa ocorrer.
Art. 8 Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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