Art. 1°
Art. 22
I
II -
Art. 32
DECRETA:
Sem prejuízo das medidas restritivas já estabelecidas nos
Decretos anteriores para enfrentamento do Sars-Cov-2, fica
suspenso, até o dia 05/02/2021, o atendimento presencial
de todos os setores de serviços e atividades não essenciais,
em especial as arrolados no art. 12 do Decreto n° 001/2021.
Fica autorizado, observados, dentre outros os protocolos
sanitários previstos neste Decreto, até 05 de fevereiro, a
abertura com restrição para atendimento presencial dos
seguintes setores de serviços e atividades:
salões de beleza, barbearias, manicure, pedicure e
congêneres; e
comércio, somente na modalidade de vendas mediante a
retirada no local (drive thru) ou entrega em domicílio
(delivery).
Sem prejuízo de outras determinações das autoridades de
saúde e sanitária, para enfrentamento do Sars-Cov-2
deverão os seguimentos previstos no artigo 2° deste Decreto
adotar os seguintes protocolos sanitários para resguardo do
interesse da coletividade:
1 - salões de beleza, barbearias, manicure, pedicure e
congêneres:
a) o atendimento aos clientes no recinto deve ser feito com
controle de acesso limitado a uma pessoa por atendimento,
previamente agendadas, com intervalo de 15 (quinze)
minutos entre os atendimentos para higienização do local;
b)
c)
d)
fornecer máscaras faciais a todos os colaboradores e aos
clientes que vierem a entrar no salão, informando o modo
correto de utilização e exigindo seu uso;
alimentos não devem ser fornecidos no interior dos salões e
água deve ser fornecida em embalagens individuais e
descartáveis;
fazer a higienização do interior geral do ambiente, sobretudo
das mesas, cadeiras e utensílios de atendimento, a cada troca
de clientes;
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g)
h)
II -
a)
Av. Jose Bonifácio, 517 - Centro Maracai/SP
CEP 19840-000 1 CNPJ: 44.494.136/0001-70
Fone: (18) 3371-9500 a rkvG(4, C- -e..--171/1.-A1,di
organizar ponto de descontaminação na entrada do
estabelecimento com álcool gel 70° INPM, assim como
lavatórios equipados com sabão líquido, toalhas
descartáveis, disponíveis à funcionários e clientes.
impedir aglomerações em espaços comuns, demarcar áreas
que não deverão ser utilizadas, indicar visualmente a
limitação máxima de pessoas nos ambientes e garantir o
distanciamento mínimo entre os funcionários e clientes por
meio da reorganização de mesas e cadeiras, se necessário,
indicando lugares que precisarão ficar vazios;
retirar da sala todos os itens de entretenimento que possam
ser manuseados e compartilhados pelos clientes, como
revistas, tablets, catálogos de informações etc.;
coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do
estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se
necessário, isolando áreas do estabelecimento;
comércio, somente na modalidade de vendas mediante a
retirada no local (drive thru) ou entrega em domicílio
(delivery):
atendimento em balcão localizado na frente do
estabelecimento, sem autorização de entrada no recinto para
clientes;
b) não realizar qualquer evento de reabertura dos
estabelecimentos;
c) não promover atividades promocionais e campanhas que
possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros
canais de venda;
d)
e)
o
não permitir o funcionamento de operações de
entretenimento e atividades para crianças, inclusive de
playgrounds;
disponibilizar álcool gel 700 INPM para funcionários e
clientes, especialmente no balcão de entrada do
estabelecimento;
realizar campanha para conscientizar e estimular a
importância da utilização de máscaras pelos consumidores e
freqüentadores e propagar a relevância e efetividade da
higienização das mãos com água e sabão ou, em sua
ausência, álcool gel 70° INPM;
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MARACAI
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Av. José Bonifácio. 517 - Centro Maracaf/SP
CEP 19840-000 1 CNPJ: 44.494.136/0001-70
Fone: (18) 3371-9500
g) os proprietários e/ou gestores dos comércios devem manter
comunicação clara e eficiente com funcionários, lojistas e
clientes acerca das medidas de prevenção ao Sars-Cov-2;
h) fornecer produtos de limpeza para os clientes higienizarem
cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
i) organizar equipe para orientação e auxílio dos clientes
quanto à necessidade e importância da higienização das
mãos com água e sabão, preferencialmente, ou com álcool
gel 700 INPM e da utilização de máscaras, bem como garantir
que todos os funcionários estejam utilizando máscaras e
demais equipamentos de proteção, como luvas descartáveis;
0 implementar corredores de fluxo unidirecional (fila), a fim
de coordenar o fluxo dos clientes à frente das lojas, com
distanciamento mínimo de 2 metros entre indivíduos;
k) convocar periodicamente os funcionários para lavagem das
mãos, adotando medidas que evitem aglomerações nos
lavatórios;
1) afixar em local de fácil visualização avisos que instruam os
clientes sobre as normas vigentes no ambiente;
m) afixar comunicados de prevenção à Covid-19 nas áreas de
fluxo de pessoas;
n) priorizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos
através de redes sociais, páginas na internet, entre outras
ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na
venda;
o) instruir continuamente toda a força de vendas sobre as
medidas de prevenção a serem adotadas; e
1:0) higienizar as embalagens para transporte.
Art. 42 Todos os setores de serviços e atividades essencias e não
essenciais em zona urbana ou rural do Município, de que
trata este Decreto deverão:
1 limitar o atendimento presencial diário a 08 (oito) horas
seguidas; e
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II - restrigir o atendimento presencial até às 20 horas em todos
os estabelecimentos.
Parágrafo Único
Art. 52
A restrição constante do inciso I e II não se aplica as casas
lotéricas, bancos, supermercados, padarias, postos de
combustíveis, farmácias e casas de carnes.
Ficam o funcionamento dos serviços e atividades essenciais
até o dia 05/02/2021, limitado em número de clientes,
independentemente da idade, a 40% (quarenta por cento)
da capacidade do estabelecimento, conforme licença ou
alvará de funcionamento, mediante controle de acesso por
senhas confeccionadas com material passível de desinfecção
durante a troca de usuários, bem como manter visível na
entrada do estabelecimento placa contendo o numero
máximo de pessoas permitidas no interior da loja;"
Art. 62 Fica suspenso, por prazo indeterminado:
II -
todo e qualquer evento ou reunião que implique na
aglomeração de pessoas, tanto em local fechado quanto
aberto, independentemente da sua característica, condições
ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive
cultos religiosos de qualquer denominação, festas, eventos
educacionais, comemorações, confraternizações, cursos,
palestras, treinamentos, espetáculos, festivais artísticos, etc.,
sendo vedada, até segunda ordem, a expedição de novas
licenças ou alvarás;
atividades em academias de esportes de todas as
modalidades;
III - o transporte público (circular) no Município;e
Parágrafo Único
Art. 72
quanto aos cultos religiosos fica autorizado a utilização do
templo fechado para fieis, para transmissão online via "live"
com a presença tão só da equipe de apoio técnico
respeitando as normais da vigilância sanitária do Estado de
São Paulo.
Permanece terminantemente proibido, por prazo
indeterminado, o consumo local em bares, restaurantes,
padarias, casas de carnes, sorveterias, supermercados,
conveniências, distribuidores de bebidas, trailers, food
trucks, "espetinhos" e demais estabelecimentos congêneres
do ramo alimentício, permitindo-se apenas as vendas
mediante a retirada no local (drive thru) ou entrega em
domicílio (delivery).
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MARACAI
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Av. José Bonifácio, 517 - Centro Maracaí/SP
CEP 19840-000 1 CNPJ: 44.494.136/0001-70
Fone: (18) 3371-9500
Art. 82
Parágrafo único.
Art. 92
Art. 10
Art. 11
la-ritvot4., ..e/t..:•-i4A, di
O descumprimento das compulsórias medidas adotadas por
esta municipalidade para enfrentamento do Sars-Cov-2,
ensejará a interdição das atividades ou, conforme a
gravidade, a cassação da licença de funcionamento, sem
embargo de outras sanções administrativas, cíveis e
criminais cabíveis, notadamente a prevista no art. 268 do
Decreto-Lei n2 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código
Penal).
Caberá a Secretária Municipal de Administração e Finanças
encaminhar, a cada atualização, a relação de
estabelecimentos sancionados com a pena de interdição das
atividades ou de cassação da licença de funcionamento ao
32° BPM/I - PMESP, para fins de ciência e efetivo combate
ao comércio irregular ou ilegal no Município de Maracaí,
conforme Lei Complementar n° 132, de 06 de junho de 2014,
e respectivo Termo de Convênio n° GSSP/ATP 34/17.
Nos termos do art. 28 e 29 da Lei Complementar n2 080, de
23 de dezembro de 2009 (Institui o Código de Posturas do
Município), constatadas ações e/ou omissões que infrinjam
legislação Federal e/ou Estadual vigente, deverá o agente
fiscalizador municipal, sem prejuízo das penalidades
previstas no art. 39 deste Decreto, elaborar Relatório
Circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando
providências, fornecendo cópia tanto ao infrator quanto à
autoridade federal e/ou estadual competente, conforme o
caso, para as providências que entender necessárias.
Eventual avanço para a Fase Amarela do Plano SP
dependerá, além da edição de novo ato normativo local, do
decurso de 14 (catorze) dias de vigência das regras deste
Decreto e da alteração, neste sentido, da classificação da área
de abrangência do Departamento Regional de Saúde de
Marília/SP (DRS-IX) em que se situa o Município de Maracaí,
conforme as condições epidemiológicas e estruturais a
serem aferidas pelo Governo do Estado de São Paulo.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
mantidos anteriores decretos e disposições que não sejam
incompatíveis com os aqui estabelecidos.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.