Art. 1 2. Fica instituído o Plano de Retomada das Atividades
religiosas no Município de Maracaí, sendo parte integrante deste Decreto como
Anexo I, que constitui o texto integral do plano municipal.
Art. 2°. A partir de 31 de janeiro de 2021, fica permitida a
reabertura das atividades religiosas constantes no Plano de que trata este Decreto,
desde que observadas às obrigações necessárias.
Art. 3. O descumprimento das compulsórias medidas
profiláticas previstas neste Decreto, adotadas, em especial, à luz do art. 32, inc. III,
alínea d, c/c seu §72, inc. III, da Lei n2 13.979/2020, ensejará a interdição das
atividades ou, conforme a gravidade, a cassação da licença de funcionamento, sem
embargo de outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis,
notadamente a prevista no art. 268 do Decreto-Lei n2 2.848, de 07 de dezembro de
1940 (Código Penal).
Art. 4. Nos termos do art. 28 e 29 da Lei Complementar
Municipal n2 080, de 23 de dezembro de 2009 (Institui o Código de Posturas do
Município), constatadas ações e/ou omissões que infrinjam legislação Federal e/ou
Estadual vigente, deverá o agente fiscalizador municipal, sem prejuízo das
penalidades previstas no art. 42 deste Decreto, elaborar Relatório Circunstanciado
sugerindo medidas ou solicitando providências, fornecendo cópia tanto ao infrator
quanto à autoridade federal e/ou estadual competente, conforme o caso, para as
providências que entender necessárias.
Art. 5. Permanecem em vigor, no que não for incompatível
com este Decreto, todas as medidas de combate aos Sars-Cov-2 adotadas nas
normativas anteriores e atos do Poder Executivo relacionados às medidas para
enfrentamento da pandemia em decorrência do novo Coronavírus.
Art. 6. As autorizações previstas no Plano de Retomada das
Atividades religiosas no Município de Maracaí serão constantemente reavaliadas
de acordo com a realidade epidemiológica do município e região, podendo ser
revogadas e revistas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de
transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde, através de ato do
Poder Executivo local ou de deliberação do Comitê de Gestão de Crise, e
independentemente de outras esferas de governo, para ações mais restritivas.
Art. 7. O Comitê de Gestão de Crise deliberará sobre
situações adicionais abrangidas ou não pelas medidas de que trata o Plano
instituído por este Decreto.
Art. 8 Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.