Art 1° Fica declarado ESTADO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude dos desastres classificados e codificados como chuvas intensas (Cobrade n° 1.3.2.1.4) causaram a inundação, movimento de massas e enxurradas, conforme IN/MDR n° 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional
Art 2° Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução
Art 3° Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMDEC.
Art 4° De acordo com o estabelecido nos incisos Xl e XXV do art. 52 da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade, inclusive de particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art 5° De acordo com o estabelecido no art. 52 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2°. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art 6° Com base no inc. IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da (.2sacterização do desastre (31/01/2021), vedada a prorrogação dos contratos.
Art 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger, nos termos do §2° do art. 2° da Instrução Normativa n° 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, por 180 (cento e oitenta) dias.
Art 8° Fica revogado disposições em contrário em especial o Decreto Municipal n° 015, de 02 de fevereiro de 2021.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.