Art 1° Fica autorizada, observados, dentre outros,os
protocolos sanitários previstos neste Decreto, a abertura para atendimento presencial dos seguintes setores de serviços e atividades não essenciais:
I - atividades imobiliárias;
II - lojas/estacionamentos de veículos;
III - escritórios; e
IV - comércio em geral.
Art. 2° - Sem prejuízo de outras determinações das autoridades de saúde e sanitária, para enfrentamento do Sars-Cov-2 deverão os seguimentos previstos no artigo 1° deste Decreto adotar os seguintes protocolos sanitários para resguardo do interesse da coletividade:
I - atividades imobiliárias:
a) o imóvel deverá ser visitado mediante prévio
agendamento e por uma família por vez;
b) a realização de vistorias e serviços in loco nos
imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção, como
máscaras, disponibilizados pela prestadora de serviços aos seus empregados;
c) incentivar e priorizar as intermediações online;
d) osstands de vendas devem ser ventilados e os
recepcionistas devem ficar afastados das demais pessoas presentes;
e) durante as visitas aos imóveis, os corretores
deverão portar unidades de álcool gel 700 INPM, para uso próprio e para uso dos
clientes;
f) alimentos não devem ser fornecidos no interior
do stand e água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;
g) garantir a limpeza geral do ambiente, sobre
tudo a limpeza das mesas de atendimento, a cada troca de clientes; e
h) lavatórios equipados com sabão líquido, toalhas descartáveis e álcool gel 700 INPM deverão estar disponíveis à equipe de vendas e clientes.
II - lojas/estacionamentos de veículos:
a) o atendimento aos clientes no recinto deve ser
feito com controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e as visitas devem ser previamente agendadas;
b) fornecer máscaras faciais a todos os colaboradores e às pessoas que vierem a entrar no interior da loja, informando o modo correto de utilização e exigindo seu uso;
c) disponibilizar na entrada da loja e em bancadas
recipientes com álcool gel 700 INPM;
d) cobrir áreas de manuseio comum pelo público
em veículos de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos, maçanetas etc.) com película protetora descartável e higienizar a cada uso;
e) fazer a higienização do interior e exterior dos
veículos de test drive a cada uso, e dos veículos do showroom com maior frequência do que é realizado atualmente;
f) ao receber o veículo, realizar imediatamente a
higienização interna e externa do veículo, em especial das maçanetas externas, bancos, volante, manopla, forração lateral, alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser manuseados pelos ocupantes;
g) ao receber o veículo, cobrir bancos, volante e
manoplas com película protetora descartável; e
h) reforçar ao cliente a importância de higienizar o ar-condicionado veicular e trocar o filtro, aumentando a capacidade de filtragem do sistema e reduzindo a circulação de patógenos no interior do veículo.
MAIS INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO ANEXADO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.