Art. 1 - Sem prejuízo das medidas restritivas já
estabelecidas nos Decretos anteriores para enfrentamento do Sars-Cov-2, fica suspensa, por tempo indeterminado, a abertura para atendimento presencial dos seguintes setores de serviços e atividades não essenciais:
I - atividades imobiliárias;
II - lojas/estacionamentos de veículos;
III - escritórios;
IV - comércio em geral; e,
V - salões de beleza, barbearias, manicure, pedicure e congêneres.
Art. 2 - Fica autorizado, observados, dentre outros os protocolos sanitários previstos neste Decreto, por tempo indeterminado, a abertura com restrição para atendimento presencial dos seguintes setores de serviços e atividades:
I - comércio, somente na modalidade de vendas mediante entrega em domicílio (delivery).
Art. 3- Sem prejuízo de outras determinações das
autoridades de saúde e sanitária, para enfrentamento do Sars-Cov-2 deverão os seguimentos previstos no artigo 2°- deste Decreto adotar os seguintes protocolos sanitários para resguardo do interesse da coletividade:
I - comércio, somente na modalidade de vendas mediante entrega em domicílio (delivery):
a) - não realizar qualquer evento de reabertura dos estabelecimentos;
b) - não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;
c) - não permitir o funcionamento de operações de entretenimento e atividades para crianças, inclusive de playgrounds;
d) - realizar campanha para conscientizar e estimular a
importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e
propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou,
em sua ausência, álcool gel 700 INPM;
e) - os proprietários e/ou gestores dos comércios devem
manter comunicação clara e eficiente com funcionários, lojistas e clientes acerca
das medidas de prevenção ao Sars-Cov-2;
O - priorizar a apresentação de produtos e a coleta de
pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas
tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda;
g) - instruir continuamente toda a força de vendas sobre as medidas de prevenção a serem adotadas; e
h) - higienizar as embalagens para transporte.
Art. 4 - Todos os setores de serviços e atividades essencias
em zona urbana ou rural do Município, de que trata este Decreto deverão:
§ 1 - restringir o atendimento presencial até as 19 horas em
todos os estabelecimentos, exceto as farmácias, que poderão funcionar até as 21
horas.
Art. 5- Setores de serviços e atividades essencias
"farmácias, lojas de materiais de construção, lojas de tintas, vidraçarias, lojas de
ração, veterinárias", em zona urbana ou rural do Município, de que trata este
Decreto, deverão efetuar atendimento no balcão, localizado na entrada do
estabelecimento.
Art. 6 - Ficam o funcionamento dos serviços e atividades
essenciais por tempo indeterminado, limitado em número de clientes,
independentemente da idade, a 40% (quarenta por cento) da capacidade do
estabelecimento, conforme licença ou alvará de funcionamento, mediante controle
de acesso por senhas confeccionadas com material passível de desinfecção durante
a troca de usuários, bem como manter visível na entrada do estabelecimento placa
contendo o número máximo de pessoas permitidas no interior da loja;"
Art. 7 - Fica suspenso, por prazo indeterminado:
1 - todo e qualquer evento ou reunião que implique na
aglomeração de pessoas, tanto em local fechado quanto aberto,
independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público,
duração e modalidade, inclusive cultos religiosos de qualquer denominação, festas,
eventos educacionais, comemorações, confraternizações, cursos, palestras,
treinamentos, espetáculos, festivais artísticos, etc., sendo vedada, até segunda
ordem, a expedição de novas licenças ou alvarás;
MAIS INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO ANEXADO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.