Art. 1 - A retomada das aulas e demais atividades
presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, na rede pública
municipal de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino,
observará as disposições deste decreto e, no que couberem, as diretrizes do Plano
São Paulo, instituído pelo Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020.
§ 1 - Na "FASE VERMELHA" do plano São Paulo, não haverá
nenhuma atividade acadêmica presencial no município de Maracaí, seja ela da rede
pública estadual, municipal, bem como nas instituições privadas de ensino;
§ 2 - Na "FASE LARANJA" do Plano São Paulo, não haverá
nenhuma atividade acadêmica presencial no município de Maracaí, na rede pública
estadual e municipal de ensino, exceto no âmbito das instituições privadas de
ensino, com liberação das atividades presenciais, desde que respeitadaacapacidade
máxima de 35% dos alunos matriculados, por sala de aula;
§ 3 - Na "FASE AMARELA" do Plano São Paulo será
permitido às atividades acadêmicas presenciais no município de Maracaí, nas
redes pública estadual e municipal de ensino, bem comono âmbito das instituições
privadas de ensino, desde que respeitada à capacidade máxima de 50% dos alunos
matriculados, por sala de aula;
§ 4 - Na "FASE VERDE" do Plano São Paulo será permitido
às atividades acadêmicas presenciais no município de Maracaí, nas redes pública
estadual e municipal de ensino, bem comono âmbito das instituições privadas de
ensino, em sua totalidade, ou seja, 100% dos alunos matriculados;
Art. 2 - Em todas as fases do Plano São Paulo, será
permitida a presença dos professores nas instituições escolares, para:
a) Gravações de vídeo aula;
b) Preparação de atividades pedagógicas;
c) Plantão de dúvidas e esclarecimentos, de forma remota
"on-line"; e,
d) Participação de reuniões pedagógicas, desde que
respeitado o distanciamento social, o uso obrigatório de
máscara facial e demais protocolos de segurança
relacionados ao enfrentamento do Covid-19.
Art. 3 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, mantidos anteriores decretos e disposições que não sejam
incompatíveis com os aqui estabelecidos.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.