Art. 1°. - Ficam ratificadas e prorrogadas as extensões da quarentena, nos
termos do Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020 e n° 64.994, de 28 de maio de
2020, e suas alterações.
Art. 2 - Considerando que todo território estadual encontra-se na fase tk,
emergencial, no período de 15 a 30 de março de 2021, na forma do Decreto Estadual n.° 65.563de 11 de março de 2021, e, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Decreto Estadual n.° 65.545, de 03 de março de 2021, as atividades essenciais e as não essenciais no Município de
Maracaí, nos termos do Decreto Municipal n.° 29/2021, de 01 de março de 2021, e Decreto
Municipal n° 28/2021, de 27 de fevereiro de 2021, deverão modular seus atendimentos no
período emergencial de 15 a 30 de março de 2021, da seguinte forma:
I - Supermercados, minimercados, mercearias, açougues, quitandas,
farmácias, drogarias, instituições bancárias, lotérica, serviços postais, deverão funcionar com a
limitação máxima de 30% da capacidade do local, nos horários das 05:00 horas às 20:00 horas,
ficando vedado o consumo no local;
II - Bares, distribuidoras de bebidas e lojas de conveniências, deverão
funcionar mediante o sistema "delivery" ou "drive thru", nos horários das 05:00 horas às 20:00
horas, e, somente através de "delivery", a partir das 20:00 horas, ficando vedado o consumo no
local;
III - Restaurantes, lanchonetes, espetinhos, trailers, foodtrucks e similares,
deverão funcionar mediante o sistema "delivery" ou "drive thru", nos horários das 05:00 horas às
20:00 horas, e, somente através de "delivery", a partir das 20:00 horas, ficando vedado o
consumo no local;
IV - Escritórios e empresas no segmento da advocacia, contábil,
imobiliário, corretagem de seguro e empresas de tecnologia, recomenda-se que as atividades
sejam desempenhadas via "home office", em casos excepcionais de atendimento presencial,
mediante agendamento individual;
V - Salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e manicures, deverão
funcionar mediante agendamento e atendimento individualizado, nos horários das 05:00 horas
às 20:00 horas, ficando vedado pessoas na sala de espera;
VI - Academias de esportes, deverão funcionar com 01 (um) aluno por
horário, com a presença de 01 (um) personal trainer, nos horários das 05:00 horas às 20:00
horas, ficando vedado a disponibilização de copo descartável;
VII - Feiras Livres, deverão funcionar mediante o sistema "delivery" ou
"drive thru", nos horários das 05:00 horas às 20:00 horas, ficando vedado o consumo no local;
VIII -Lojas de Materiais de Construção e Comércio em Geral, fica
autorizado, com limitação ao atendimento através de balcão localizado na entrada/porta do
estabelecimento, obrigando-se a organizar ponto de descontaminação na entrada do
estabelecimento com álcool gel 700 INPM;
IV - Ficam suspensas as realizações de missas, cultos e cerimônias
religiosas, enquanto perdurar a fase emergencial, ficando autorizado a utilização do templo
fechado para fieis, para transmissão online via "tive" com a presença tão só da equipe de apoio
técnico respeitando as normais da vigilância sanitária do Estado de São Paulo;
Parágrafo único. Fica vedada a aglomeração de pessoas em frente dos
estabelecimentos comerciais.
Art. 3. - Durante a vigência das medidas emergenciais de que trata este
Decreto, a prestação de serviços públicos municipais, deverá ser avaliada por cada Secretaria, de
acordo com as normativas especificas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco
envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e
utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e álcool 70%, com a possibilidade de
atendimento mínimo, suspensão imediata e/ou execução dos serviços pelos servidores
municipais por meio remoto, mediante supervisão da chefia imediata.
Art. 4 - Durante a vigência das medidas emergenciais de que trata este
Decreto, as aulas no âmbito da rede pública municipal e estadual de ensino, somente poderão ser
mantidos de forma remota, exceto o apoio presencial aos alunos sem acesso à internet, entregas
40 de atividades impressas, kits de alimentação, todos da rede municipal e alimentação aos alunos
da rede estadual mediante adesão.
Art. 5 - Ficam mantidas todas as medidas de enfrentamento da COVID-19
até o presente momento, desde que não conflitam com as disposições deste Decreto.
Art. 6 -Aplicam-se aos termos deste Decreto, para fins de fiscalizações e
sanções, o disposto da Lei Estadual n.° 10.083/1998 além das demais cominações legais
previstas na legislação estadual aplicável.
Art. 7. - Fica estabelecido o toque de restrição das 20:00 horas às 05:00
horas, ficando restrita a circulação de pessoas no horário mencionado em vias publicas.
Art. 8 - Cabe aos órgãos de fiscalização municipal, estadual e as forças
policiais realizarem a fiscalização e abordagem em caso de suspeita ou denúncia de transgressão
às disposições do presente Decreto.
Art. 9 - Excepcionadas as disposições deste Decreto, ficam suspensas as
demais atividades que promovam a aglomeração de pessoas.
Art. 10. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.