Ir para o conteúdo

Prefeitura de Maracaí - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Maracaí - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 23/05/2022 às 09h32
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 37, 13 DE MARÇO DE 2021
Início da vigência: 13/03/2021
Assunto(s): Saneamento
Em vigor
Art. 1°. - Ficam ratificadas e prorrogadas as extensões da quarentena, nos
termos do Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020 e n° 64.994, de 28 de maio de
2020, e suas alterações.

Art. 2 - Considerando que todo território estadual encontra-se na fase tk,
emergencial, no período de 15 a 30 de março de 2021, na forma do Decreto Estadual n.° 65.563de 11 de março de 2021, e, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Decreto Estadual n.° 65.545, de 03 de março de 2021, as atividades essenciais e as não essenciais no Município de
Maracaí, nos termos do Decreto Municipal n.° 29/2021, de 01 de março de 2021, e Decreto
Municipal n° 28/2021, de 27 de fevereiro de 2021, deverão modular seus atendimentos no
período emergencial de 15 a 30 de março de 2021, da seguinte forma:

I - Supermercados, minimercados, mercearias, açougues, quitandas,
farmácias, drogarias, instituições bancárias, lotérica, serviços postais, deverão funcionar com a
limitação máxima de 30% da capacidade do local, nos horários das 05:00 horas às 20:00 horas,
ficando vedado o consumo no local;
 II - Bares, distribuidoras de bebidas e lojas de conveniências, deverão
funcionar mediante o sistema "delivery" ou "drive thru", nos horários das 05:00 horas às 20:00
horas, e, somente através de "delivery", a partir das 20:00 horas, ficando vedado o consumo no
local;
III - Restaurantes, lanchonetes, espetinhos, trailers, foodtrucks e similares,
deverão funcionar mediante o sistema "delivery" ou "drive thru", nos horários das 05:00 horas às
20:00 horas, e, somente através de "delivery", a partir das 20:00 horas, ficando vedado o
consumo no local;
IV - Escritórios e empresas no segmento da advocacia, contábil,
imobiliário, corretagem de seguro e empresas de tecnologia, recomenda-se que as atividades
sejam desempenhadas via "home office", em casos excepcionais de atendimento presencial,
mediante agendamento individual;
V - Salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e manicures, deverão
funcionar mediante agendamento e atendimento individualizado, nos horários das 05:00 horas
às 20:00 horas, ficando vedado pessoas na sala de espera;
VI - Academias de esportes, deverão funcionar com 01 (um) aluno por
horário, com a presença de 01 (um) personal trainer, nos horários das 05:00 horas às 20:00
horas, ficando vedado a disponibilização de copo descartável;
VII - Feiras Livres, deverão funcionar mediante o sistema "delivery" ou
"drive thru", nos horários das 05:00 horas às 20:00 horas, ficando vedado o consumo no local;

VIII -Lojas de Materiais de Construção e Comércio em Geral, fica
autorizado, com limitação ao atendimento através de balcão localizado na entrada/porta do
estabelecimento, obrigando-se a organizar ponto de descontaminação na entrada do
estabelecimento com álcool gel 700 INPM;
IV - Ficam suspensas as realizações de missas, cultos e cerimônias
religiosas, enquanto perdurar a fase emergencial, ficando autorizado a utilização do templo
fechado para fieis, para transmissão online via "tive" com a presença tão só da equipe de apoio
técnico respeitando as normais da vigilância sanitária do Estado de São Paulo;

Parágrafo único. Fica vedada a aglomeração de pessoas em frente dos
estabelecimentos comerciais.

Art. 3. - Durante a vigência das medidas emergenciais de que trata este
Decreto, a prestação de serviços públicos municipais, deverá ser avaliada por cada Secretaria, de
acordo com as normativas especificas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco
envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e
utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e álcool 70%, com a possibilidade de
atendimento mínimo, suspensão imediata e/ou execução dos serviços pelos servidores
municipais por meio remoto, mediante supervisão da chefia imediata.

Art. 4 - Durante a vigência das medidas emergenciais de que trata este
Decreto, as aulas no âmbito da rede pública municipal e estadual de ensino, somente poderão ser
mantidos de forma remota, exceto o apoio presencial aos alunos sem acesso à internet, entregas
40 de atividades impressas, kits de alimentação, todos da rede municipal e alimentação aos alunos
da rede estadual mediante adesão.

Art. 5 - Ficam mantidas todas as medidas de enfrentamento da COVID-19
até o presente momento, desde que não conflitam com as disposições deste Decreto.

Art. 6 -Aplicam-se aos termos deste Decreto, para fins de fiscalizações e
sanções, o disposto da Lei Estadual n.° 10.083/1998 além das demais cominações legais
previstas na legislação estadual aplicável.

Art. 7. - Fica estabelecido o toque de restrição das 20:00 horas às 05:00
horas, ficando restrita a circulação de pessoas no horário mencionado em vias publicas.

Art. 8 - Cabe aos órgãos de fiscalização municipal, estadual e as forças
policiais realizarem a fiscalização e abordagem em caso de suspeita ou denúncia de transgressão
às disposições do presente Decreto.

Art. 9 - Excepcionadas as disposições deste Decreto, ficam suspensas as
demais atividades que promovam a aglomeração de pessoas.

Art. 10. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 14, 02 DE FEVEREIRO DE 2022 DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ - SP AFETADAS POR "CHUVAS INTENSAS" - COBRADE N9 1.3.2.1.4, CONFORME IN/MDR 36/2020. 02/02/2022
DECRETO Nº 99, 19 DE AGOSTO DE 2021 "DISPÕE SOBRE: ESTABELECEM NOVAS MEDIDAS DO PLANO SÃO PAULO NO MUNICÍPIO DE MARACM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 19/08/2021
DECRETO Nº 91, 13 DE JULHO DE 2021 "DISPÕE SOBRE: ESTABELECE, OBSERVADO O RIGOR SANITÁRIO, A RETOMADA GRADATIVA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE MARACAÍ, QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS - INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, E AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO." 13/07/2021
DECRETO Nº 90, 12 DE JULHO DE 2021 "DISPÕE SOBRE: ESTABELECEM MEDIDAS RESTRITIVAS EXCEPCIONAIS (FASE DE TRANSIÇÃO DO PLANO SÃO PAULO) NO MUNICÍPIO DE MARACAÍ, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N2 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020, COM SUAS POSTERIORES ATUALIZAÇÕES, E DÁ PROVIDÊNCIAS" 12/07/2021
DECRETO Nº 89, 12 DE JULHO DE 2021 "DISPÕE SOBRE: ESTABELECE, OBSERVADO O RIGOR SANITÁRIO, A RETOMADA GRADATIVA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE MARACM, QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS" 12/07/2021
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 37, 13 DE MARÇO DE 2021
Código QR
DECRETO Nº 37, 13 DE MARÇO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia