Art. 1 - Fica instituído o regime temporário de teletrabalho (trabalho
remoto) nos órgãos da administração pública do Município de Maracaí, entre os dias 15 e 30 de
março de 2021.
Parágrafo único. Poderão se submeter ao regime temporário de
teletrabalho (trabalho remoto) ora instituído, os servidores e empregados públicos municipais
Art.2 - Caberá a cada Secretaria, de acordo com as normativas
específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada
atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de equipamentos
de proteção individual (EPIs) e álcool 70%, com a possibilidade de atendimento mínimo,
suspensão imediata e/ou execução dos serviços pelos servidores municipais por meio remoto,
mediante supervisão da chefia imediata:
I - Autorizar os funcionários/servidores a realizar a prestação de serviço
mediante teletrabalho (trabalho remoto), e informar ao setor de Recursos Humanos para as
anotações necessárias, a fim de evitar a contaminação pelo vírus COVID-19 e garantindo a
segurança dos servidores.
a) Os servidores que realizarão o teletrabalho (trabalho remoto) deverão
estar à disposição por meio de telefone, 'whatsapp', e-mail, chamada de vídeo.
b) Todos os Departamentos deverão dar todo respaldo necessário ao setor
de saúde que atualmente enfrenta situações de emergência, reduzindo o número de pessoas nos
Departamentos, orientando e ordenando o isolamento social, a higienização e evitar
aglomeração, entre outras ações.
II - Maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios
virtuais que dispensem o atendimento presencial;
III - Não autorizar viagens no território nacional, salvo mediante despacho
motivado que indique razão emergencial.
Art. 3 - Os servidores em teletrabalho (trabalho remoto), que forem
surpreendidos desrespeitando as normas de contingenciamento da propagação do vírus e que
estiverem em horários de expediente, comprovadamente fora de sua residência, ou viajando,
exceto por ordem ou autorização, ambas por escrito, do superior hierárquico ou secretário de
pasta, além das penas já estabelecidas, poderão responder administrativamente perante a
Municipalidade através de instauração de procedimento administrativo para apurar a
responsabilidade, podendo sofrer as penalidades previstas em Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo de oportuna instauração de Processo
Administrativo Disciplinar, o empregado público municipal que incorrer na conduta vedada pelo
caput deste artigo, será imediatamente convocado para exercício de trabalhos internos, sendolhe
asseguradas medidas complementares contra o Covid-19, salvo orientação expressa em
sentido contrário das autoridades de saúde.
Art.4° - Será considerado ato de indisciplina e/ou de insubordinação, para
efeitos da alínea h do art. 482 da CLT, a permanência do empregado público municipal que,
submetido ao sistema de teletrabalho (trabalho remoto), infringir as normas do art. 32.
Art.5° - Ficam criados os canais de atendimento pelo Whatsapp:
I - Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo - (18) 3371-9200.
II - Secretaria da Saúde - (18) 3371-9300.
III - Secretaria de Promoção e Assistência Social - (18) 3371-1901
IV - Secretaria de Administração e Finanças - (18) 3371-9501.
V - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - (18) 3371-9505.
VI - Secretaria de Obras e Serviços - (18) 3371-9511.
Art. 6° - O servidor que, aproveitando da situação em que o país se
encontra, desrespeitando as normativas do Governo, apresentando declarações falsas,
dificultando a execução do presente Decreto, será passível de aplicação das penalidades civil,
criminal e administrativa nos termos da lei.
Art. 7 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
mantidos anteriores decretos e disposições que não sejam incompatíveis com os aqui
estabelecidos.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.