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DECRETO Nº 64, 23 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 23/04/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Artigo 1 - Fica inserido o inciso "XV" ao artigo 22; altera os incisos I e IV
do art. 4°, e inserido o inciso "IV.a" ao art. 42, e alterado o inciso III do art. 52, do decreto 062 de
17 de abril de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2 - (..)
XV - Agro veterinárias
(-)
Artigo 4 - (..)
(-)
1- Padarias:
a) capacidade máxima limitada em: 25% (vinte e cinco por cento);
b) limitado o horário de atendimento das 06 horas até as 20 horas;
c) obrigatório o uso de máscara;
d) Intensificação das medidas de higieniza ção no local, assim como a
disponibilização de álcool em gel 70% para o público, na entrada e saída, cabendo
ainda aos responsáveis pelos estabelecimentos evitar aglomerações e realizar
controle de acesso às suas dependências, supervisionando e organizando as filas
externas para preservação da distância mínima de 1,5m entre as pessoas, inclusive
com aferição de temperatura.
IV - Pet Shop e comércio em geral:
a) capacidade máxima limitada em: 25% (vinte e cinco por cento);
b) limitado o horário de atendimento de segunda-feira à sexta-feira, das 10 até as
18 horas;
c) limitado o horário de atendimento aos sábados, das 08 até as 13 horas;
d) obrigatório o uso de máscara;
e) Intensificação das medidas de higieniza ção no local, assim como a
disponibilização de álcool em gel 70% para o público, na entrada e saída, cabendo
ainda aos responsáveis pelos estabelecimentos evitar aglomerações e realizar
controle de acesso às suas dependências, supervisionando e organizando as filas
externas para preservação da distância mínima de 1,5m entre as pessoas, inclusive
com aferição de temperatura.
IV.a - Comércio de materiais de construção, materiais elétricos e similares:
a) capacidade máxima limitada em: 25% (vinte e cinco por cento);
b) limitado o horário de atendimento ao público das 07 às 15 horas;
c) autorizados os serviços de delivety e drive thru até às 18 horas;
d) limitado o horário de atendimento aos sábados, das 07 até as 13 horas;
e) obrigatório o uso de máscara;
J) Intensificação das medidas de higieniza ção no local, assim como a
disponibilização de álcool em gel 70% para o público, na entrada e saída, cabendo
ainda aos responsáveis pelos estabelecimentos evitar aglomerações e realizar
controle de acesso às suas dependências, supervisionando e organizando as filas
externas para preservação da distância mínima de 1,5m entre as pessoas, inclusive
com aferição de temperatura.
(-)
Artigo 5 - (...)
(-)
III - Salões de beleza, estética, barbearias e similares:
a) capacidade máxima limitada em: 25% (vinte e cinco por cento);
b) limitado o horário de atendimento das 08 às 18 Horas;
c) obrigatório o uso de máscara;
d) obrigatório o agendamento antecipado do horário;
e) Intensificação das medidas de higieniza ção no local, assim como a
disponibilização de álcool em gel 70% para o público, na entrada e saída, cabendo
ainda aos responsáveis pelos estabelecimentos evitar aglomerações e realizar
controle de acesso às suas dependências, supervisionando e organizando as filas
externas para preservação da distância mínima de 1,5m entre as pessoas, inclusive
com aferição de temperatura.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, reproduzindo seus efeitos por prazo indeterminado, revogando-se as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.