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DECRETO Nº 79, 25 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 25/05/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Artigo 1 - Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos de que trata
a Lei Ordinária Municipal n2 2.307, de 23 de abril de 2020.

Artigo 2 - O valor da avaliação do imóvel mencionado no art. 1° e 2°, e
respectivos parágrafos únicos da Lei Ordinária Municipal n° 2.307, de 23 de abril de 2020
mantem-se inalterado.

Artigo 3 - É reconhecido a existência de relevante interesse público e
social na outorgar permuta de parte ideal do imóvel de Propriedade do Município de Maracaí
com parte ideal do imóvel de Propriedade do Sr. Nilton Carlos de Souza e da Sra. Carla Cristiane
Tadeu Domingues Iglesias de Souza, na forma autorizada na Lei Ordinária Municipal n° 2.307, de
23 de abril de 2020, devendo a Secretária Municipal de Planejamento, Gestão e Tecnologia
promover os procedimentos necessários para tanto.

Artigo 4 - A permuta, objeto deste decreto, ora autorizada, consistirá na
troca pura e simples, livre de ônus, entre a parte ideal dos imóveis de propriedade do Município,
e da parte ideal do imóvel de propriedade do Sr. Nilton Carlos de Souza e Sra. Carla Cristiane
Tadeu Domingues Iglesias de Souza, recebendo o Município a escritura pública dos imóveis
descritos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, tudo em virtude
do interesse público envolvido e por ser a melhor vantagem ao patrimônio público.

Artigo 5-Deve constar da escritura pública que permuta é realizada em
caráter permanente, irrevogável e irretratável, com efeitos a partir da promulgação da Lei
Ordinária Municipal n° 2.307, de 23 de abril de 2020.

Artigo 6- A partir da promulgação da Lei Ordinária Municipal n° 2.307, de
23 de abril de 2020, as despesas relativas expedição de escritura pública ficará por conta da
Prefeitura Municipal de Maracaí, sendo que as demais despesas relativas aos registros junto ao
Oficial de Registro de Imóveis pertinentes ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das
partes permutantes no que lhe couberem.

Artigo 7 - A permuta autorizada se processará de igual para igual, com
base na avaliação dos imóveis, sem qualquer pagamento, recebimento de torna, valor
lb compensatório ou ônus, atendendo o interesse público, visando à conclusão da regularização do
Loteamento Pedra Selado, e em atendimento a decisão proferida no Processo n° 0000597-
38.2008.8.26.0341, Ordemn° 279/2008, Ação Ordinária em fase de Execução proposta pelo
Ministério Publico do Estado de São Paulo em face do Sr. Nilton Carlos de Souza e de sua esposa a
Sra. Carla Cristiane Tadeu Domingues Iglesias de Souza em Tramite na Vara Cível da Comarca de
Maracaí, Estado de São Paulo.

Artigo 8 - Fica dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse
público devidamente justificado, cuja escolha da área foi realizada em respeito às exigências da
Lei n2 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e atendimento as finalidades precípuas da
administração, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea "c", c/c artigo 24, inciso X, ambos da Lei
Federal n° 8.666/93.

Artigo 9 - Após o registro da escritura de permuta, a Secretaria de
Planejamento. Gestão e Tecnologia, encaminhará a Procuradoria Jurídica do Município cópia da
certidão atualizada da matrícula do imóvel de propriedade do Município (área de Lazer) e
documentos pertinentes quanto a regularização do loteamento Pedra Selada, para fins de
instrução do Processo Judicial n ° 0000597-38.2008.8.26.0341, Ordem/Controle n° 279/2008, Ação Ordinária em fase de Execução proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Sr. Nilton Carlos de Souza e de sua esposa a Sra. Carla Cristiane Tadeu Domingues
Iglesias de Souza em Tramite na Vara Cível da Comarca de Maracaí, Estado de São Paulo.

Artigo 10 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Tecnologia
deverão adotar as medidas necessárias para cumprimento do disposto neste Decreto.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
reproduzindo seus efeitos por prazo indeterminado, revogando-se as disposições em contrário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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