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LEI ORDINÁRIA Nº 2565, 09 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 09/08/2022
Assunto(s): Construções
Em vigor
Art. 1 Fica autorizada no bairro denominado Jardim Morumbi, classificado como Zona de Interesse Social, a construção de empreendimentos imobiliários destinados a exploração da atividade comercial e de prestação de serviços, excluindo-se atividades de impacto ambiental ou causadoras de incômodos, estimulando o trabalho local

Art. 2 Com o fim de não afetar a qualidade de vida da população residente na área ou nas proximidades do  bairro Jardim Morumbi deverá o Executivo antes de autorizar/liberar a construção e o funcionamento de comércios e prestação de serviços, cobrar do proprietário/locatário o Estudo de Impacto da Vizinhança (EIV)

Art. 3 O Estudo de Impacto da Vizinhança (EIV) é documento técnico exigido para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população residente na área ou nas proximidades

Parágrafo Único: As unidades habitacionais que já utilizam seus imóveis para a exploração das atividades comerciais e de prestações de serviços deverão promover, no prazo de 90 dias, a regularização de tal situação, mediante o comparecimento junto ao departamento competente na Prefeitura Municipal de Maracaí para obtenção das licenças necessárias

Art. 4 O Estudo de Impacto da Vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento, sendo que em casos específicos poderá ser exigido do empreendedor medidas compensatórias que minimizem os impactos da vizinhança, a serem estabelecidas pelo órgão fiscalizador

Art. 5 Poderá o Chefe do Poder Executivo, ou outro órgão por ele assim designado, dispensar o Estudo de Impacto da Vizinhança (EIV) desde que as atividades realizadas pelos comércios e prestadoras de serviços estejam constantes em listas elencadas em Decreto Municipal a ser editado em 60 dias, regulamentando a presente Lei

Art. 6 Fica desde já estabelecido que a lista de atividades de baixo impacto ambiental e perturbador, assim como as medidas compensatórias, deverão ser regulamentadas por Decreto Municipal

Art. 7 As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, dentro das previsões orçamentárias da respectiva Secretaria de atuação do convênio

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação

Art. 9 Revogam-se as disposições em contrário
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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