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Atualizado em: 26/09/2022 às 13h10
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LEI ORDINÁRIA Nº 2572, 09 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 09/09/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias junto a
pessoas físicas e jurídicas para exploração de areia, cascalho, saibro e pedra, dentro do
município de Maracaí, visando o uso, a exploração e a extração de todo referido material ali
existente, nos termos da Lei 6.567 de 24 de setembro de 1978.

Art. 2 Todo o processo licenciatório, que visa a obtenção das licenças e
autorizações de uso, extração e exploração, serão de responsabilidade dos órgãos municipais,
assim como o custeio de todas as despesas inerentes a obtenção de tal liberação.

Art. 3 A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a
execução de obras na área ou local de exploração das atividades de extração previstas nesta
Lei, visando à proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar efeitos que
comprometam a qualidade ambiental.

Art. 4 As atividades de uso, extração e exploração dos materiais no
território do Município de Maracaí, deverão cumprir as determinações das legislações
estaduais e federais em vigor e deverão observar, também que:

I - A jazida a ser explorada não poderá estar situada em topo de morro
ou em área que apresente potencial turístico, importância paisagística
ou ecológica, ou que se caracterize como de preservação permanente
ou unidade de conservação, declarada por legislação municipal,
estadual ou federal;
II - A exploração não deverá atingir as áreas nativas de valor histórico,
arqueológico, paleontológico, antropológico, ambiental e paisagístico,
assim caracterizadas pela legislação vigente;
III - A exploração não poderá se constituir em ameaça ao conforto e
segurança da população, nem comprometer o desenvolvimento
urbanístico da regido.
IV - A exploração não poderá prejudicar o funcionamento normal de
escolas, hospitais, ambulatórios, educandários, instituições cientificas,
estabelecimentos de saúde ou repouso, ou similares.
V - É vedada a exploração no entorno de nascentes e corpos d'água,
assim estabelecidos pela legislação ou identificados pelo Órgão de
Gestão Ambiental Municipal, e a uma distância não inferior a 100
(cem) metros.
VI - A montante dos locais de captação de Agua para abastecimento
público é vedada qualquer exploração dentro de bacia hidrográfica.
VII - A exploração nunca poderá comprometer os mananciais hídricos,
sejam eles naturais ou artificiais;
VIII - Fica expressamente proibida a atividade de exploração nos
espaços protegidos pela legislação e a uma distância de segurança
destes, definida pelo órgão Municipal de Gestão do Meio Ambiente,
não inferior a 100 (cem) metros;
IX - As atividades de extração ou exploração não poderão oferecer
perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer
obra construída, pública ou privada, nem comprometer ou gerar
impactos nas vias localizadas nas áreas urbanas, consolidadas ou não,
seja o impacto direto, no que tange ao peso, seja no impacto
porventura ocasionados na circulação;
X - As atividades não poderão envolver a retirada ou debilitação de
espécies vegetais, salvo comprovação de extrema necessidade perante
do Órgão Municipal de Gestão do Meio Ambiente;
XI - E vedado ao Município a comercialização de qualquer material
explorado ou extraído, que compõe o objeto da presente Lei, ficando
autorizado a doação a entidades subvencionadas.

Parágrafo Único Exceções a qualquer dispositivo desse artigo,
poderão ser permitidas pelo Órgão Municipal de Gestão do Meio Ambiente
no âmbito da Administração Pública Municipal, ouvido caso exista no
Município o Conselho Municipal do Meio Ambiente, mediante a prévia
apresentação do EIA/RIMA e do EIV, e desde que observe uma distância de
segurança determinada pelo órgão ambiental com base em estudos técnico-científicos,
devendo ser observado ainda:

a) A motivação de segurança e garantia da supremacia dos
interesses sociais/coletivos sobre os interesses individuais;
b) A condição de não prejudicar o estado e a qualidade do meio
ambiente;
c) Os princípios da precaução e da prevenção;
d) Observando sempre a legislação em vigor, especialmente o
Plano Diretor Municipal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei
do Parcelamento do Solo.

Art. 5 Todo procedimento visando a obtenção das referidas licenças serão
coordenados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de
Maracaí.

Art. 6 Eventuais casos omissos na presente Lei poderão ser
regulamentados por meio de Decreto Municipal.

Art. 7 0 servidor, efetivo ou não, que contrariar as disposições desta e de
demais legislações aplicadas, deverá ser penalizado.

Art. 8 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9 Revogam-se as disposições em contrário
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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