Ir para o conteúdo

Prefeitura de Maracaí - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Maracaí - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 04 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 04/08/2022
Assunto(s): Vencimentos e Salários
Em vigor
Art. 1 Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE) desta
Municipalidade, em 02 (dois) salários mínimos nacionais vigentes na data do pagamento,
conforme previsão da Emenda Constitucional n2 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022,
Portaria GM/MS n2 1.971 de 30 de junho de 2022 ou as que vierem substitui-Ias.

Art. 2 Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias será concedido, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, e, somado
aos seus vencimentos, o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário
mínimo Nacional.

Parágrafo Único Caso o trabalho seja realizado de forma habitual e
permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal,
constatado por meio de laudo Técnico, é assegurado aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o
salário-base.

Art. 3 Todos os demais encargos, vencimentos, vantagens e benefícios,
sejam fiscais, previdenciários ou trabalhistas, serão a cargo do Município.

Art. 4 Os valores salariais estabelecidos nesta Lei serão aplicados a partir
do repasse realizado pela União, de acordo com a portaria GM/MS N° 1.971, de 30 de junho de
2022 ou as que vierem substitui-Ias.

Art. 5 Não se aplicam aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos
Agentes de Controle de Endemias (ACE) os benefícios da Lei 2.047/2014 que trata da
promoção horizontal.

Art. 6 Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde
e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins no
limite de despesas com pessoal.

Art. 7 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 06 de maio de 2022.
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 04 DE AGOSTO DE 2022
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 04 DE AGOSTO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia