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LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 04 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 04/08/2022
Assunto(s): Vencimentos e Salários
Art. 1 Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE) desta
Municipalidade, em 02 (dois) salários mínimos nacionais vigentes na data do pagamento,
conforme previsão da Emenda Constitucional n2 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022,
Portaria GM/MS n2 1.971 de 30 de junho de 2022 ou as que vierem substitui-Ias.
Art. 2 Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias será concedido, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, e, somado
aos seus vencimentos, o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário
mínimo Nacional.
Parágrafo Único Caso o trabalho seja realizado de forma habitual e
permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal,
constatado por meio de laudo Técnico, é assegurado aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o
salário-base.
Art. 3 Todos os demais encargos, vencimentos, vantagens e benefícios,
sejam fiscais, previdenciários ou trabalhistas, serão a cargo do Município.
Art. 4 Os valores salariais estabelecidos nesta Lei serão aplicados a partir
do repasse realizado pela União, de acordo com a portaria GM/MS N° 1.971, de 30 de junho de
2022 ou as que vierem substitui-Ias.
Art. 5 Não se aplicam aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos
Agentes de Controle de Endemias (ACE) os benefícios da Lei 2.047/2014 que trata da
promoção horizontal.
Art. 6 Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde
e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins no
limite de despesas com pessoal.
Art. 7 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 06 de maio de 2022.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.