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Atualizado em: 20/12/2022 às 15h04
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PORTARIAS Nº 538, 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Art. 1 2 - CONCEDER a Sra. JÉSSICA EDUARDA CARDOSO MATHIS, portadora da Cédula de Identidade RG 48.291.650-3, e inscrita no CPF/MF no 391.773.77877,ocupante do cargo de efetivo de "Auxiliar de Serviços Gerais", adicional de insalubridade na condição de grau máximo, a partir de outubro de 2022.

Art. 2 2 - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE

Laudo n 0 50
Colaborador(a): Jéssica Eduarda Cardoso Mathis.

OBJETIVO

Tem como objetivo o presente mister, produzir principalmente um PARECER TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO do(a) funcionário(a) supra citada, na forma mais perfeita possível, visando a caracterização de agentes insalubres elou periculosos, para ao fim adotar medidas de correção e proteção ao trabalhador, fundamentar o pagamento respectivo do adicional quando devido, respaldar a aposentadoria especial ao órgão da previdência social, bem como servir de elemento para diretrizes administrativas, visando a melhor adequação ante aos órgãos fiscalizadores das relações do trabalho.

CONCEITO

Serão consideradas ATIVIDADES INSALUBRES aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição e seus efeitos.

CRITÉRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS

Foram necessárias avaliações quantitativas e qualitativas embasadas nos
parâmetros técnicos do autor e Legislação Normativa vigente, a saber:
  • Lei no 6.514/77 - Capitulo V da CLT - Da Segurança e da Medicina do
Trabalho
  • Portaria MTb n o 3.214/78 - Normas Regulamentadoras (NR)
    Decreto no 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social
É de extrema importância ressaltar os objetivos do presente mister, que busca identificar condições de riscos do ambiente de trabalho, com ênfase aos




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agentes insalubres e periculosos, da forma mais sucinta possível diante das quantidades de relações de labor, porém deve ser abrangente na perfeição possível, procurando contemplar as condições dinâmicas das atividades, sem deixar de conferir-lhe caracteres aplicativos de notória utilidade ao empregador interessado.

LOCAL DE TRABALHO

Os Colaboradores em estudo desenvolvem suas atividades no Ginásio de
Esportes.

DESCRIÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Toma-se pelas descrições das funções as características das atividades nos seus aspectos de labor quanto a metodologia de trabalho e respectivo ambiente de serviços.

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (faxina)

Prepara os cafés da manhã e da tarde, destinado a todos os funcionários da unidade, fazendo o café e o chá, os quais são fornecidos pela Prefeitura, diariamente, limpa os banheiros das quadras, lavando as peças sanitárias e o chão, além de fazer a manutenção dos utensílios do banheiro: papel higiênico, toalha e desinfetante que são fornecidos pela Prefeitura, limpa toda a extensão das quadras, varrendo, e semanalmente lava com água e sabão, lava os uniformes utilizados pelos atendidos nas escolas de formação esportiva, limpa as salas com auxílio de produtos de limpeza e tirando o pó dos móveis e utensílios de escritório, cuida da manutenção de todo material de limpeza, verificando a quantidade dos produtos de limpeza.
E.P.l.'s
No local os colaboradores fazem uso de luvas de látex e botas de PVC.

AVALIAÇÕES DOS RISCOS AMBIENTAIS

Analisado o local de trabalho, atribuições ocupacionais e métodos de trabalho, foram aferidos os riscos de ambiente de labor mais significativos, conforme segue:

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RISCO BIOLÓGICO

Foi encontrado no local risco de ordem biológica, devido a limpeza de banheiros coletivos.

ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS VERIFICADOS

Em seu objetivo específico, serão analisados os riscos das atividades ocupacionais e seus ambientes de trabalho, dando ênfase aos agentes presentes, a forma de exposição dos Colaboradores, o fundamento legal respectivo, bem como os comentários técnicos pertinentes.
Baseando-se na Portaria no. 3.311 de 29 de Novembro de 1989 e na Norma Regulamentadoras NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria no . 3.214 de 08 de Junho de 1978 passamos a comentar as condições constatadas para o trabalho das Colaboradoras, relacionadas com as atividades e metodologias de labor dos respectivos Colaboradores, enquadradas nas referidas

Normas.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

"15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n. 0 1, 2, 3, 5, 11 e
12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n. 0 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n. 0 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constan-
tes dos Anexos n. 0 7, 8, 9 e 10.

ANEXO N. 0 14 - AGENTES BIOLÓGICOS

Este anexo contempla as atividades realizadas com a presença de agentes biológicos com análise feita no local de trabalho, cujos itens verificados no ambiente de trabalho passam a ser descritos abaixo:


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"NR-15 - Anexo n o 14 - Agentes Biológicos
Relação das Atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de Grau Máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
  • pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
    carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
    esgotos (galerias e tanques); e
    lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
  • hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
  • laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
    gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
    cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e
    resíduos de animais deteriorados.
(Grifo intencional)
"Súmula no 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA NO 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NO 3.214/78. INSTALAÇÓES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial no 4 da SBDI-I com nova redação do item II) — Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.


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I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que
o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II — A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de
grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."
(Grifo intencional)
A norma acima citada demonstra claramente que o trabalho de limpeza de sanitários coletivos, coloca os colaboradores a exposição continua a agentes biológicos ante a equiparação com o manuseio de lixo urbano, o que sugere uma condição de insalubridade. Os Colaboradores na função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (faxina), mantêm contato constante em seu trabalho com lixo e higienização de banheiros coletivos, logo a atividade classifica uma condição de insalubridade de grau máximo, como claro está na Norma Técnica acima reproduzida, desde a data da sua contratação.
Esta condição se caracteriza quando da execução dos trabalhos, uma vez suspensa às atividades, suspende-se o adicional.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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