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Atualizado em: 20/06/2023 às 14h02
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DECRETO Nº 32, 20 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo de arrecadação de bens vagos no Município de Maracaí previsto na Lei Municipal nº 2.644, 24 de Maio de 2023, aplicando-se, nos casos de omissão, as normas previstas no Código de Processo Civil.
 
Parágrafo único. Definido o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, por determinação do Depertamento Jurídico do Município, compete aos Procuradores dar cumprimento às medidas pertinentes com observância dos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.644/2023, e demais normas de regência.

Art. 2º - O procedimento de arrecadação de bens imóveis urbanos privados e abandonados, edificados ou não, cujos proprietários não tenham a intenção de conservá-los em seu patrimônio, assim considerados na condição de bens vagos, observará as disposições contidas nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.644/2023, mediante atuação do Departamento Jurídico.
 
Art. 3º - Ocorrerá a arrecadação quando verificadas concorrentemente as seguintes hipóteses:
 
I - o proprietário não possui a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;
II - o imóvel estar abandonado;
III - inadimplemento dos ônus fiscais sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos; ou
IV - o imóvel não estiver na posse de outrem.
 
§ 1º Há presunção de que o proprietário não tem mais intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, aquele não satisfizer os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por 5 (cinco) anos, compreendendo-se, para tanto, o inadimplemento, ainda que parcial, por no mínimo 5 (cinco) exercícios distintos, sucessivos ou não.
 
§2º - Considera-se posse de outrem para fins de aplicação dessa lei, aquela já consolidada em tempo suficiente ao reconhecimento judicial ou extrajudicial de qualquer das modalidades de usucapião, limitada a respectiva área de exercício de posse, com assunção da responsabilidade tributária sobre os impostos incidentes sobre o imóvel a contar-se o prazo de exercício de posse a partir do respectiva assunção perante o fisco municipal.
 
§3ª – O exercício de posse sobre fração territorial do imóvel não inibe a arredação da parte em que não se exerce a posse.   
 
 
Art. 4º - A autuação de processo administrativo para tratar da arrecadação, na forma prevista do art. 2º deste Decreto, será deflagrada de ofício pela Procuradoria Jurídica do Município ou mediante denúncia.
 
§ 1º A denúncia deverá ser formalizada no âmbito dos Postos de Atendimento aos munícipes ou da Ouvidoria do Município, vedando-se a sua forma anônima, com encaminhamento para a Procuradoria Jurídica do Município para fins de autuação do respectivo processo administrativo.
 
§ 2º A Secretaria de Planejamento, Gestão e Tecnologia juntamente com a Secretaria de Administração e Finanças, farão relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem e lavrarão auto de infração à postura do Município.
 
§ 3º Além dos documentos relativos aos atos e diligências previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o processo administrativo também será instruído com os seguintes documentos:
 
I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver;
II - certidão de cadastro imobiliário atualizada emitida pela Secretaria de Administração e Finanças do Município;
III - elaboração pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Tecnologia, de relatório fotográfico e manifestação do estado de conservação externa do bem, para o fim de comprovar o estado de abandono;
IV - termo declaratório dos confinantes, quando houver;
V - certidão positiva de ônus fiscais emitida pela Secretaria de Administração e Finanças do Município, no caso de dívidas não inscritas em dívida ativa e pela Procuradoria Jurídica do Município, tratando-se de dívidas inscritas em dívida ativa; e
VI - apresentação de memorial descritivo do bem, individualizando-o, podendo para tanto se valer dos dados cadastrais já existentes no Município, da descrição constante no Cartório de Registro de Imóveis ou de qualquer outro meio fidedigno para correta a individualização do bem;
 
§ 4º Os confinantes serão notificados a prestar declaração de conformidade com o estado de abandono do bem, por meio de edital no Diário Oficial do Município e por  correspondência dirigida ao imóvel confinante e, caso possua, por email cadastrado pelo proprietário junto a Municipalidade, presumindo-se a anuência com a arrecadação do bem pelo Município, se não manifestada oposição por escrito decorridos mais de 30 (trinta) dias da publicação do edital;
 
Art. 5º - O processo administrativo de arrecadação devidamente instruído com as diligências previstas no art. 4º, incisos I, II, III e V deste Decreto, deverá ser encaminhado preliminarmente aos Secretários de Administração e Finanças, e de Planejamento Gestão e Tecnologia para manifestação conjunta quanto ao interesse público no prosseguimento da arrecadação do bem e, no caso de manifestação favorável, o processo será enviado ao Departamento Jurídico do Município, cuja tramitação ficará a cargo da Procuradoria Jurídica para as seguintes providências:
 
I - notificar o titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação apenas e tão somente no que se refere à presunção de abandono, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.
II - notificar os confinantes na forma do § 4º do art. 4º deste Decreto;
III - adotar em concomitância com as notificações previstas nos incisos anteriores a medida prevista no inciso VI do art. 4º deste Decreto, valendo-se, para tanto, dos subsídios técnicos fornecidos pelos órgãos técnicos da Municipalidade, dos dados constantes no Cartório de Registro de Imóveis ou de qualquer outra prática fidedigna para correta a individualização do bem;
IV – Notificação de eventuais interessados pelo Diário Oficial do Município, para querendo, apresentar impugnação ao presente procedimento.
 
§ 1º A notificação versada no inciso I do caput deste artigo será publicada por meio de edital oficial do município e será também expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da publicação.
§ 2º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Municipal.
§ 3º A decisão motivada em primeira instância será proferida pela Procuradoria Jurídica do Município e, em segunda instância, caso haja recurso do titular de domínio no prazo de 15 (quinze) dias, pelo Prefeito Municipal.  
 
Art. 6º - Transcorridos os prazos que tratam o artigo anterior sem manifestação do titular do domínio ou dos confinantes, presume-se a concordância com a arrecadação do bem pelo Município.
 
Art. 7º - No caso de não provimento da defesa apresentada pelo titular do domínio do imóvel ou na ausência de manifestação dele, dos confinantes ou eventuais interessados, com transcurso in albis do prazo, na forma versada no art. 6º deste diploma, será publicado no diário oficial do Município Decreto declarando o bem vago por abandono, autorizando a arrecadação do imóvel.
 
Art. 8º - Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio que alude o art. 1.276, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a posse fica condicionada, desde que realizado pelo contribuinte em favor do Município, cumulativamente:
 
I - o pagamento integral dos tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais da dívida incidente sobre o imóvel;
II - o ressarcimento prévio de eventuais despesas realizadas pelo Município em razão da posse provisória; e
III - a apresentação de plano de revitalização e ocupação do imóvel, a ser executado no prazo máximo de 12 (doze) meses da data do pedido previsto no caput.
 
§ 1º Aplicam-se aos pagamentos realizados na forma prevista nos incisos I e II deste artigo, os dispositivos do arts. 61 a 66 da Lei Complementar nº 078/2009
O prazo para efetivação dos pagamentos suscitados nos incisos I e II deste artigo dar-se-á na forma do disposto no no Código Tributário Muniicpal.
 
Art. 9º - Excetuam-se do permissivo de parcelamento previstos no Código Tributário Municipal, os imóveis declarados bens vagos e arrecadados pelo Município.
 
§ 1º Mediante requerimento dirigido à Procuradoria Jurídica do Município, será permitida para as dívidas inscritas em dívida ativa - ajuizadas ou não - a adoção dos mecanismos de cobrança instituídos na legislação municipal quanto a quantidade de parcelas, observando-se em relação aos juros de mora, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais as disposições da Lei Municipal;
§ 2º No caso de recair sobre o bem arrecadado dívidas ainda não inscritas em dívida ativa, caberá ao requerente saldá-las à vista, ficando a assinatura do eventual Termo de Adesão ou de Ajustamento de Conduta Fiscal junto a Procuradoria Jurídica do Município condicionado ao pagamento deste montante,;
§ 3º - O requerimento descrito no § 1º deste artigo implicará em efeito de confissão irretratável da dívida, reconhecendo o contribuinte ou responsável a sua certeza e liquidez, e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 4º - Deferido o pedido, a Procuradoria Jurídica do Município calculará, na data da assinatura do termo, o valor consolidado do débito que abrangerá o principal e seus acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios.
§ 5º - O parcelamento será automaticamente cancelado quando houver qualquer atraso superior a 30 (trinta) dias, corridos, no pagamento de qualquer prestação.
§ 6º - O pagamento da última parcela não confere quitação das anteriores.
§ 7º - O cancelamento do parcelamento implicará no prosseguimento imediato da ação de arrecadação pela Procuradoria Geral do Município, independentemente de qualquer outra providência administrativa.
 
Art. 10 - Respeitado o procedimento de arrecadação e decorridos 3 (três) anos da data da publicação do decreto a que alude o artigo 7º deste diploma, sem manifestação do titular do domínio, o bem passará à propriedade do Município, na forma do art. 1.276 do Código Civil Brasileiro.
 
Art. 11 - A Procuradoria-Geral do Município adotará, de imediato, as medidas judiciais cabíveis para a regularização do imóvel arrecadado perante ao registro de imóveis.
 
 
Art. 12 - O Município poderá realizar diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
 
§ 1º - Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da economia local ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.
§ 2º Enquanto não definida a destinação a ser dada ao imóvel, caberá à Secretaria de Planejamento, Gestão e Tecnologia a vigilância do bem, mediante a conservação do bem assim que publicado o Decreto descrito no art. 7º deste diploma.
No caso do imóvel arrecadado estar situado em zona que impede o seu uso para os fins no disposto no § 1º deste artigo, caberá à Secretaria de Planejamento Gestão e Tecnologia solicitar a revisão do enquadramento do zoneamento ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), para fins de atendimento ao disposto neste artigo.
§ 4º - Esgotadas as possibilidades de destinação e uso descritas no parágrafo primeiro e passado o prazo do art. 10 deste Decreto, será permitida ao Município a alienação dos imóveis arrecadados, vinculando-se os recursos auferidos à implementação dos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos ou ao fomento.
 
Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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