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Atualizado em: 20/06/2023 às 14h24
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LEI COMPLEMENTAR Nº 270, 20 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Art. 1º            O “TITULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA” do “LIVRO II – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS” da Lei Complementar nº 078/2009, de 10 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescido do CAPÍTULO III-A “DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS”, conforme disposições a seguir:
 
CAPÍTULO III-A
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 
Seção I
Dos Livros Fiscais
 
Art. 120-A. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
 
Art. 120-B. Fica instituído na Prefeitura Municipal de Maracaí o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja utilização é obrigatória para todos os contribuintes do ISSQN e para as pessoas jurídicas tomadoras de serviços.
 
Art. 120-C. Todo prestador de serviços, emitente de nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e, tributadas ou não, bem como o tomador ou intermediário de serviços, estabelecidos no Município de Maracaí, ficam obrigados a escriturar os seguintes livros fiscais de registro das prestações de serviços efetuados ou contratados, de forma eletrônica, em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
 
I - Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II - Livro de Registro de Serviços Tomados de pessoa física ou jurídica.
 
§ 1º. O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado, eletronicamente, pelos Contribuintes Prestadores de Serviços.
§ 2º. No Livro de Registro de Serviços Tomados deverão ser escriturados, eletronicamente, todos os serviços tomados de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, no Município de Maracaí, mesmo sem incidência de imposto a recolher.
§ 3º. No caso dos serviços tomados de que trata o § 2º deste artigo, comprovado através de recibo ou congênere, será obrigatória a escrituração eletrônica, observando-se, ainda, que deve proceder à retenção e o recolhimento do ISSQN, ainda que imune ou isento, qualquer pessoa jurídica responsável, mesmo incluída nos regimes de imunidade ou isenção, em relação aos serviços tributáveis pelo ISSQN que lhes sejam prestados, inclusive por prestadores de serviços sediados no município, sem a emissão do documento fiscal ou com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.
 
Art. 120-D. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os demais livros da contabilidade geral do contribuinte, e demais declarações eletrônicas obrigatórias.
 
Art. 120-E. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá dispensar o uso ou a obrigatoriedade dos livros e documentos fiscais, à vista da natureza do serviço ou do ramo de atividade do estabelecimento, desde que não prejudique a apuração do valor do tributo devido.
 
Art. 120-F. Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos ao Fisco Municipal, e daí não poderão ser retirados a não ser quando da apresentação em juízo ou quando se impuser sua exibição na repartição pública.
Parágrafo único. A exibição dos livros e dos documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelo Fisco Municipal, independente de aviso prévio, mesmo aqueles emitidos por processamento eletrônico de dados.
Art. 120-G. Constituem comprovantes fiscais essenciais à fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes documentos:
 
I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços, eletrônica ou não;
II - ingressos, pules, “tickets”, convites e similares relativos a jogos ou diversões públicas em recinto fechado ou ao ar livre;
III - passagens ou cartões magnéticos utilizados pelas empresas de transporte coletivo de passageiros.
 
§ 1º. Com relação aos documentos previstos neste artigo, o contribuinte emitirá apenas o necessário à natureza da operação que realizar.
§ 2º. Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, para cada um deles serão exigidas notas e documentos próprios.
 
Art. 120-H. É facultada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte conforme os usos e costumes comerciais, bem como elementos de caráter fiscal instituídos pela legislação tributária da União e do Estado e os sistemas eletrônicos, desde que preencham os requisitos de controle fixados neste Código.
 
Art. 120-I. Os Livros de Serviços Prestados e Tomados fazem parte do sistema eletrônico, e deverão ser devidamente encerrados pelos prestadores e tomadores de serviços, até o último dia mês subsequente ao de sua competência, sob pena de imposição de multa.
 
§ 1º. Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, deverão, obrigatoriamente, efetuar o encerramento de escrituração sem movimento.
§ 2º. Os livros fiscais e contábeis são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados até que ocorra a sua prescrição.
§ 3º. Para os efeitos do parágrafo anterior não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do Fisco examinar livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço.
 
Seção II
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e
 
 
Art. 120-J. Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento emitido e armazenado eletronicamente, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
 
§ 1º. A nota fiscal de prestação de serviços eletrônica é documento de emissão obrigatória por todos os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário do Município de Maracaí, com ou sem incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, em conformidade com a lista de serviços constante da Tabela I da LC 078/2009, de 10 de dezembro de 2009.
§ 2º. As concessionárias de serviços públicos, as instituições financeiras e os cartórios estão dispensados da emissão de notas fiscais de prestação de serviços, ficando, porém, obrigadas à entrega das declarações mensais dos serviços prestados e tomados, na forma e prazos desta Lei Complementar.
 
Art. 120-K. O modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será regulamentado por Decreto.
 
§ 1º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de Maracaí” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”.
§ 2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
 
§ 3º. Os tributos federais, a critério do contribuinte, poderão ser informados nos campos específicos “COFINS, CSLL, INSS, IRPJ, PIS”, quando for o caso.
§ 4º. O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução na base de cálculo do ISSQN.
§ 5º. Até que nova regulamentação seja publicada, continuará vigente o decreto 022/2011, de 12 de abril de 2011.
 
Art. 120-L. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico www.maracai.sp.gov.br, somente pelos prestadores estabelecidos no Município de Maracaí, mediante a utilização de senha web.
§ 1º. O contribuinte que emitir a NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, de forma individualizada, para cada tipo de serviço.
§ 2º. A NFS-e emitida poderá ser impressa ou enviada por e-mail ao tomador.
 
Art. 120-M. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até o dia 10 do mês posterior ao de sua emissão, devendo ser informado o motivo e o número da nota fiscal emitida em sua substituição, se for o caso.
 
Parágrafo único. Após o prazo informado no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada pelo Departamento de Tributação e Rendas da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio de processo administrativo, mediante apresentação de motivo plausível e apresentação da NFS-e emitida em sua substituição, se for o caso.
 
Art. 120-N. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Maracaí, até o prazo 90 (noventa) dias, contados a partir da data da emissão do documento.
 
Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o emitente e o destinatário deverão conservar a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao Fisco Municipal e demais entes fiscalizatórios, quando solicitado na forma da lei.
 
Art. 120-O. O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo contribuinte, por meio da emissão da NFS-e, não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.
 
Art. 120-P. Como regra, para cada operação de serviços deverá ser emitida uma NFS-e, podendo ser solicitada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a concessão de regimes especiais, tendo em vista a natureza da atividade e o volume dos negócios.
 
Art. 120-Q. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá autorizar a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e, que será emitida pela Divisão de Tributação e Rendas, mediante prévio recolhimento do ISSQN referente aos serviços prestados.
 
§ 1º. As informações sobre o tomador dos serviços, a descrição dos serviços prestados, o valor e a incidência de retenção de quaisquer contribuições serão de exclusiva responsabilidade do solicitante.
§ 2º. A base de cálculo será o preço do serviço com a aplicação da alíquota praticada no Município de Maracaí, de acordo com a lista de serviços constante da Tabela I da LC 078/2009, de 10 de dezembro de 2009.
 
Art. 120-R. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Seção implicará na aplicação das penalidades previstas no Título VIII do Livro Segundo desta Lei Complementar.
 
Art. 120-S. Poderá a Divisão de Tributação e Rendas da Secretaria Municipal de Administração e Finanças publicar instruções e comunicados quanto à parte operacional do sistema de nota fiscal eletrônica.
 
Art. 120-T. Os contribuintes não obrigados a emitirem a nota fiscal de prestação de serviços para o registro de suas operações deverão, obrigatoriamente, declarar os serviços prestados em módulos próprios que integram o sistema eletrônico tributário municipal.
 
Seção III
Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e
 
Art. 120-U. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e, destinada a corrigir erros de informações, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
 
Parágrafo único. Fica permitida a utilização da carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
 
I - as variáveis que determinem o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão.
 
 
Seção IV
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
 
Art. 120-V. Fica instituído no âmbito da legislação tributária municipal, o Recibo Provisório de Serviços - RPS, que poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
 
I - adoção pelo contribuinte de regimes especiais, a critério da Repartição Fiscal Competente;
II - impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
III - para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e.
 
§ 1º. O RPS terá formato livre e deverá ser confeccionado e impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da autorização à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, devendo conter todas as informações estabelecidas no regulamento referido no art. 120-K.
§ 2º. O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão, e deverá ser inserida no corpo do documento a seguinte mensagem:
“A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE”.
§ 3º. A não conversão ou a conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista na legislação tributária do Município de Maracaí.
§ 4º. O RPS deverá ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§ 5º. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá instituir procedimentos para controle do RPS, caso haja interesse da Repartição Fiscal competente.
 
Seção V
Da Verificação de Autenticidade
Art. 120-W. Fica instituído o Código de Verificação de Autenticidade de Documentos Fiscais através de consulta via Internet no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Maracaí, nas seguintes condições:
 
I – O código gerado no sistema emissor de NFSe será composto por um conjunto de caracteres alfanuméricos, conforme estrutura de dados aprovada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II - A indicação para consulta de autenticidade deverá ser impressa no corpo da Nota Fiscal de forma a incentivar esta consulta;
III - A chave de Acesso para a consulta de autenticidade obedecerá ao padrão da estrutura de dados aprovada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
 
Seção VI
Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF
 
Art. 120-X. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central do Brasil.
 
Art. 120-Y. A DESIF deverá ser entregue mensalmente pela instituição financeira por meio do sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Maracaí, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
 
§ 1º. Deverá ser preenchida e apresentada, mensalmente, uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal.
§ 2º. A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.
§ 3º. Integrarão a DESIF:
 
I - o balancete analítico mensal com as contas de receitas e despesas movimentadas no período, incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta final de cada mês;
II - o plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF;
III - os questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISSQN;
IV - as informações quanto aos serviços tomados e à retenção na fonte do ISSQN;
V - as demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário do ISSQN, definidas em regulamento.
 
Seção VII
Das Declarações Eletrônicas das Administradoras de Cartões de Crédito e Débito, Operadoras de Leasing e de Planos de Saúde
 
 
Art. 120-Z. Ficam instituídas as seguintes declarações cuja apresentação é obrigatória, independentemente dos prestadores estarem ou não sediados no Município de Maracaí:
 
I - DECRED - Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de Cartão de Crédito e Débito e Operadoras de Leasing.
II - DEMED - Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas operadoras de planos de saúde.
 
Parágrafo único. Os modelos contendo os dados a serem informados nas declarações previstas neste artigo serão determinados através de decreto expedido pelo Poder Executivo.
 
Art. 120-AA. As cooperativas médicas deverão fornecer, bem como manter atualizada, mensalmente, a relação eletrônica referente aos montantes globais mensalmente movimentados.
 
Art. 120-BB. As administradoras de cartão de crédito e débito, definidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa da Secretária da Receita Federal - SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, prestarão, por intermédio da DECRED, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito e débito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
 
Art. 120-CC. Os Bancos Múltiplos com Carteira de Arrendamento Mercantil (Leasing) e as Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing) deverão fornecer, mensalmente, os montantes globais movimentados, a relação eletrônica dos contratos de arrendamento e subarrendamento mercantil (leasing) que tiveram taxas de retorno ou comissões pagas, mencionando as datas, os valores, as razões sociais, os endereços e os CNPJs/CPFs dos seus destinatários (agenciadores e intermediadores de contratos de arrendamento e subarrendamento mercantil (leasing), inclusive os bancos sem carteira de arrendamento mercantil (leasing) e as datas, os nomes ou razões sociais, os endereços e os CNPJs dos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos onde foram registrados.
 
Art. 120-DD. A DEMED e a DECRED deverão ser apresentadas, em meio digital, mediante aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico www.maracai.sp.gov.br mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
 
§ 1º. A alteração da Declaração já entregue será efetivada mediante a apresentação de declaração retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não estejam sujeitas à alteração, bem como às informações a serem adicionadas ou alteradas.
§ 2º. A declaração retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada sua complementação.
§ 3º. Os declarantes deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para o processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes nas declarações, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários, decorrentes das operações a que se refiram.
§ 4º. A infração pela não entrega das declarações DEMED e DECRED dentro do prazo legal, implicará na aplicação da penalidade prevista na Legislação Tributária Municipal de Maracaí.
 
Art. 120-EE. A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas nas Declarações configura hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar Federal Nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e do art. 2º da Lei Federal Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
 
 
Art. 120-FF. As informações contidas nas declarações e relações eletrônicas, serão conservadas sob sigilo fiscal, cabendo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças resguardar, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações recebidas, facultada sua utilização para instaurar procedimento fiscal tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a tributos sob sua administração.
 
§ 1º. O Fisco do Município de Maracaí poderá examinar documentos, livros e registros de serviços prestados e tomados dos contribuintes obrigados a apresentarem a DEMED e a DECRED.
§ 2º. A DEMED e a DECRED tem caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do ISSQN, que não tenham sido recolhidos ou recolhidos a menor, resultantes das informações nela prestadas.
 
Art. 120-GG. Fica facultada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de crédito, débito ou similares, por meio de convênio firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou com a Receita Federal do Brasil.
 
Art. 2º. Fica acrescido o “CAPITULO VII-A - DO DOMICÍLIO FISCAL ELETRÔNICO – DTE” ao “TITULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA” do “LIVRO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”, conforme disposições a seguir.
 
CAPITULO VII-A
Do Domicílio Fiscal Eletrônico – DTE
 
Art. 22-A. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio fiscal eletrônico, a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Maracaí, destinado, dentre outras finalidades, a:
 
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, exclusão e ações fiscais relativas às empresas optantes pelo Simples Nacional;
 
II - encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e
 
III - expedir avisos em geral ou qualquer outro documento julgado necessário, a critério do Fisco Municipal.
 
§ 1º. Quando disponível, o sistema de Domicílio Fiscal Eletrônico – DTE, de que trata o caput, observará o seguinte:
 
I - as comunicações serão feitas por meio eletrônico, através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura Municipal de Maracaí, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município e o envio por via postal;
 
II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal, para todos os efeitos legais;
 
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;
 
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica do teor da comunicação;
 
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º. A consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deste artigo deverá ser feita conforme o que dispõe os §§ 4º e 5º do art. 138 da LC 078/2009, de 10 de dezembro de 2009, contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
 
§ 3º. O sistema de Domicílio Fiscal Eletrônico - DTE, previsto neste artigo, não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
 
Art. 3º. O art. 138 da LC 078/2009 fica acrescido dos §§ 4° e 5° a seguir:
 
§ 4º. A intimação presume-se feita:
 
a) quando pessoal, na data do recebimento mediante entrega de uma via, contra recibo do interessado, em seu domicílio tributário, ou onde se encontrar;
 
b) quando por carta, na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receber a intimação, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após sua entrega à agência postal;
 
c) se por meio eletrônico, após 15 (quinze) dias da data da confirmação do recebimento da mensagem enviada, ou 30 (trinta) dias, de forma tácita, a partir da data de envio;
 
d) quando por edital no Diário Oficial do Município, 15 (quinze) dias após a data da publicação.
 
§5º. Os termos fiscais de que trata o artigo 156 desta Lei Complementar, serão feitos na forma do disposto nesta Seção.
 
Art. 4°             Esta LEI COMPLEMENTAR entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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