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Atualizado em: 21/06/2023 às 09h36
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LEI ORDINÁRIA Nº 2644, 21 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Art. 1º - O procedimento para arrecadação de bens vagos, nos termos do disposto no § 2ª do art. 64 da Lei Federal nº 13.465, de lide julho de 2017, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Lei, aplicando-se, nos casos de omissão, as normas previstas no Código de Processo Civil.
 
Parágrafo único: Compete a Procuradoria Jurídica do Município definir o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
 
Art. 2º - Os bens imóveis urbanos privados e abandonados, cujos proprietários não tenham a intenção de conservá-los em seu patrimônio, ficam sujeitos à arrecadação pelo Município, na condição de bem vago.
 
 
Art. 3º - Ocorrerá a arrecadação quando verificadas concorrentemente as seguintes hipóteses:
 
  • o proprietário não possui a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;
 
  • o imóvel está abandonado;
 
  • inadimplemento dos ônus fiscais sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos; ou
 
  • o imóvel não estiver na posse de outrem
 
Parágrafo único: Há presunção de que o proprietário não tem mais intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, aquele não satisfizer os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
 
Art. 4º - A Procuradoria Jurídica do Município providenciará a autuação de processo administrativo para tratar da arrecadação, de ofício ou mediante denúncia.
 
§ 1º - A Secretaria Planejamento, Gestão e tecnologia, por meio da fiscalização municipal fará relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem, e lavrará auto de infração à postura do Município.
 
§ 2º - Além dos documentos relativos aos atos e diligências previstas no § 1º, o processo administrativo também será instruído com os seguintes documentos:
 
I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver;
 
II - certidão imobiliária atualizada;
 
III - prova do estado de abandono, mediante fatos e circunstâncias que caracterizem o abandono, inclusive relatório fotográfico;
 
IV - termo declaratório dos confinantes, quando houver;
 
V - certidão positiva de ônus fiscais;
 
VI - elaboração de memorial descritivo do bem, individualizando-o;
 
 
Art. 5º - Atendidas as diligências previstas no art. 4º e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no art. 3º desta Lei, será notificado o titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
 
Art. 6º - Transcorrido o prazo sem manifestação do titular do domínio, presume-se a concordância com a arrecadação.
 
Art. 7º - Será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município decreto declarando o bem vago por abandono autorizando a arrecadação do imóvel.
 
Art. 8º - Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio que alude o art. 1.276, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a posse fica condicionada, desde que realizado pelo contribuinte em favor do Município:
 
I - o pagamento integral dos tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais da dívida incidente sobre o imóvel;
 
II - o ressarcimento prévio de eventuais despesas realizadas pelo Município em razão da posse provisória; e
 
III - a apresentação de plano de revitalização e ocupação do imóvel, a ser executado no prazo máximo de 12 (doze) meses.
 
§ 1º - Para fins de quitação dos tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais da dívida incidente sobre o imóvel, o interessado poderá optar pela medida prevista no § 1º do art. 9º desta Lei, com a ressalva de que, somente retomará a posse do bem arrecado após a quitação da última prestação.
 
§ 2º - Aplicam-se aos pagamentos realizados na forma prevista no caput deste artigo, os dispositivos dos arts. 61 a 66 da Lei Complementar nº 078/2009, de 10 de dezembro de 2009.
 
Art. 9º - No caso de recair sobre o bem arrecadado dívidas ainda não inscritas em dívida ativa, caberá ao requerente saldá-las à vista junto à Secretaria de Administração de Finanças, ficando a assinatura do eventual Termo de Adesão ou de Ajustamento de Conduta Fiscal junto a Procuradoria Jurídica do Município condicionado ao pagamento deste montante;
 
§ 1º - O requerimento descrito no caput implicará em efeito de confissão irretratável da dívida, reconhecendo o contribuinte ou responsável a sua certeza e liquidez, e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
 
§ 2º - Deferido o pedido, a Procuradoria Jurídica do Município calculará, na data da assinatura do termo, o valor consolidado do débito que abrangerá o principal e seus acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios.
 
§ 3º - O parcelamento será automaticamente cancelado quando houver qualquer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer prestação.
 
§ 4º - O cancelamento do parcelamento implicará no prosseguimento imediato da ação de arrecadação, independentemente de qualquer outra providência administrativa.
 
§ 5º - Durante o período em que o parcelamento da dívida restar ativo, o imóvel ficará na posse do Município para fins de vigilância e conservação sem, contudo, a realização de investimentos autorizados pelo art. 12 desta Lei.
 
Art. 10 - Respeitado o procedimento de arrecadação e decorridos 3 (três) anos da data da publicação do decreto, sem manifestação do titular do domínio, o bem passará à propriedade do Município, na forma do art. 1.276 do Código Civil Brasileiro.
 
Art. 11 – A Procuradoria Jurídica do Município adotará, de imediato, as medidas judiciais cabíveis para a regularização do imóvel arrecadado junto ao registro de imóveis.
 
Art. 12 - O Município poderá realizar diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
 
§ 1º - Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da economia local ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.
 
§ 2º - No caso do imóvel arrecadado estar situado em zona que impede o seu uso para os fins no disposto no § 1º deste artigo, caberá à Secretaria de Planejamento Gestão e Tecnologia solicitar a revisão do enquadramento do zoneamento ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), para fins de atendimento ao disposto neste artigo.
 
§ 3º - Enquanto não definida a destinação a ser dada ao imóvel, caberá à Secretaria de Planejamento Gestão e Tecnologia a conservação e vigilância do bem.
 
Art. 13 - Em se tratando de arrecadação de bem imóvel vago, o possuidor do domínio será notificado para, em até 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.
 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 15 - Revogam-se as disposições contrário.
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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