Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o piso salarial para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem da rede municipal de saúde, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Art. 2º - O piso salarial de que trata o art. 1º desta Lei é fixado em R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) para o cargo de enfermeiro.
Parágrafo único- O piso salarial dos servidores ocupantes dos demais cargos descritos nesta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o técnico de enfermagem; e
II - 50% (cinquenta por cento) para o auxiliar de enfermagem.
Art. 3º - Os funcionários públicos municipais efetivos abrangidos por esta Lei que exercem jornada de trabalho de 30 (trinta horas) semanais, poderão por requerimento próprio requerer a alteração de jornada para 40 (quarenta horas) semanais, para que assim possam receber integralmente o valor do piso salarial estabelecido nesta lei.
Parágrafo único – A presente alteração na jornada de trabalho deverá ser regulamentada por meio de Termo Aditivo de Trabalho.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos ao dia 01 de junho de 2023.
Art. 5º - Revogam-se as disposições contrário.