Art. 1º Fica regulamentada, para fins do disposto no §3° do art. 112 da LC 078/2009, de 10 de dezembro de 2009, a Tabela de Preços dos Serviços de Mão de Obra previstos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências, e da Tabela I da LC 078/2009, de 10 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal, para o cálculo do valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a prestação de serviços de construção civil realizada no âmbito do município.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço o valor total das construções, quando superior ao valor declarado pelo contribuinte ou responsável, que não possuir notas fiscais de prestação de serviço da totalidade da obra.
Art. 2º O preço do serviço referido no parágrafo único do artigo anterior será obtido pela multiplicação da área total da edificação (em m²) pelo tipo e tamanho correspondente constante no Anexo I deste Decreto, considerando dedução de material de 40% (quarenta por cento), sobre o qual incidirá a alíquota correspondente ao item da atividade constante da Tabela I da LC 078/2009.
§1º Para fins deste decreto, não serão computadas na área construída os telheiros e garagens, estando, portanto, sujeitos à tributação de forma diferenciada, conforme indicado nas tabelas dos Anexos I e II.
§2º Os valores do Anexo I serão obtidos pela multiplicação do padrão R8-N, sem desoneração, do Custo Unitário Básico - CUB de dezembro do ano anterior, publicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo - SINDUSCON-SP, pelo fator de redução ou de aumento correspondente constante no Anexo II deste Decreto.
§3º O chefe do executivo atualizará a tabela do Anexo I por meio de decreto, anualmente, até 10 (dez) dias úteis após a publicação do Custo Unitário Básico – CUB de dezembro do ano anterior.
§4º No caso de Edificações de Uso Misto, o preço do serviço será calculado separadamente para cada área com tipo, uso e tamanho diverso e posteriormente somado, totalizando o valor do imposto. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos, usos e tamanhos de construção identificados incidindo sobre a área total da edificação.
§5º No caso de ampliação ou reforma, a ampliação será enquadrada de acordo com à área e o tipo, bem como a reforma, sendo nesta aplicada também o índice de 50% indicado na tabela do Anexo I.
§6º Os usos e tipos diversos estabelecidos nos Anexos I e II estarão sujeitos à tributação por similaridade, analogia ou semelhança, que quando necessário ocorrerá por meio de parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Tecnologia.
§7º Os tipos elencados nos Anexos I e II deverão ser indicados em planta de perímetro com indicativo das áreas no projeto arquitetônico para aprovação ou no projeto de regularização para que seja possível a aferição destas áreas na obtenção do “Habite-se”.
§8º Nos projetos aprovados anteriormente à data de publicação deste decreto, o proprietário apresentará croqui de perímetro simples elaborado por profissional habilitado, dispensada a apresentação da responsabilidade técnica, indicando as áreas de acordo com os tipos elencados nos Anexos I e II.
Art. 3º O lançamento do imposto será realizado por estimativa, no momento da expedição do alvará de construção civil, ou por arbitramento, quando da expedição do visto de conclusão da obra ou habite-se, podendo ser parcelado em até 12 vezes, segundo as regras da LC 078/2009.
Art. 4º As áreas construídas já consolidadas, cujo imposto tenha sido extinto pela decandência, não serão consideradas para fins do cálculo do ISSQN, servindo de base de cálculo apenas a área ampliada ou acrescida, conforme as regras do parágrafo 4º do artigo 2º.
§1º Para fins de comprovação da área consolidada do imóvel, deverá o proprietário apresentar imagens idôneas, comprovantes de recolhimento do IPTU sobre a área e demais documentos que entenda úteis.
§2º A decadência, referida no caput, deverá ser declarada pela Divisão de Tributação e Rendas da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§3º Quando houver reforma da área consolidada, a base de cálculo do imposto obedecerá ao tipo correspondente.
Art. 5º O sujeito passivo da obrigação tributária será tanto o contribuinte prestador do serviço quanto o proprietário do bem imóvel, responsável solidário pela obrigação tributária, conforme caput do art. 137 da LC 078/2009, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 6º O contribuinte do imposto ou o responsável tributário, segundo a legislação de regência, não ficará dispensado das obrigações acessórias às quais se acha submetido.
Art. 7º Fica a Secretaria de Planejamento, Gestão e Tecnologia da Informação, através da equipe técnica de engenheiros e arquitetos, autorizada a emitir alvarás de construção civil e certidões de “habite-se”, nas aprovações de projetos e loteamentos.
Art. 8º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo vigente até a superveniência de lei.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.