D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado, por meio deste Decreto, o funcionamento do programa "Banco de Ração" criado pela Lei Municipal de nº 2.630/2023 de 09 de março de 2023.
Art. 2º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a coordenação técnica, administrativa, logística e operacional do programa "Banco de Ração", com as seguintes atribuições:
I- Realizar a coleta, acondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios destinados à alimentação animal, perecíveis ou não, desde que em condição de consumo e dentro do prazo de validade; e
II - Realizar a distribuição dos alimentos recebidos nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.630/2023 de 09 de março de 2023.
Art. 3º Para o recebimento das doações, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - serão aceitas rações comerciais, secas e úmidas;
II - deverão estar em perfeitas condições de embalagem, sem sinais de violação, não recicladas ou reutilizadas;
III - sem sinais indicativos de mal acondicionamento ou de produtos inadequados para consumo, tais como: presença de sujidades, úmidas, com bolor, mau odor, entre outros; e
IV - com prazo de validade de no mínimo 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fica autorizada a realizar a logística de recolhimento das doações, quando necessário.
Art. 4º O procedimento de doação terá início pela manifestação de doar pelo interessado perante a Secretaria Municipal de Agriculturae Meio Ambiente, pelos meios a serem disponibilizados.
Art. 5º Para fins obtenção de rações por meio do programa "Banco de Ração", os interessados devem procurar os meios disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, bem como se qualificar e comprovar atendimento aos seguintes pré-requisitos:
I - Protetores independentes e cadastrados que possuem e cuidam de mais 07 animais;
II – Visita Técnica as Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e de no mínimo uma pessoa da AMAA, para constatação in loco na necessidade do aporte do fornecimento de ração;
III – Comprovar baixa renda;
IV – Distribuição proporcional de ração por beneficiário;
V- ONGs (Organizações Não Governamentais) ou Associações ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
§ 1º Para fins de cadastramento serão exigidos documentos comprobatórios do atendimento aos quesitos de qualificação e declaração com relação detalhada dos animais assistidos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá realizar, a qualquer tempo, diligência ao domicílio do beneficiário, a fim de averiguar as condições do local e de atendimento aos quesitos de qualificação e informações declaradas.
§ 3º A revalidação do cadastro deverá ser realizada anualmente, com a respectiva reapresentação das certidões e demais documentos, quando necessários.
§ 4º É de inteira responsabilidade do beneficiário manter seu o cadastro atualizado, comunicando à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, as alterações de seus dados, do número de animais assistidos ou quaisquer outras informações.
Art. 6º A distribuição dos alimentos ocorrerá pelo seguinte processo:
I - Rotineiramente ou mediante disponibilidade, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente realizará inventário dos alimentos disponíveis;
II - Os cadastrados serão notificados, por meio eletrônico, acerca da disponibilidade dos alimentos, detalhando-se: a especificação, validade e demais características dos produtos disponíveis;
III - em notificação constará o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação de interesse nos alimentos disponíveis, sendo requerida em resposta: a especificação, quantidade desejada e outros requisitos necessários conforme o caso;
IV - Caso as manifestações de interesse excedam as disponibilidades, será realizado rateio proporcional à quantidade de animais atendidos;
V -Caso o rateio ou distribuição resulte em quantidade de alimento que, pelas características da embalagem ou produto, o tornem inviável para divisão, será feita a distribuição na menor quantidade indivisível;
VI -Quando o rateio for absolutamente inviável, será feita a distribuição mediante sorteio; e
VII - a retirada dos alimentos ocorrerá em local indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, às expensas do beneficiário, salvo casos excepcionais avaliados pela Secretaria.
Art. 7º A critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá ser destacado profissional legalmente habilitado para verificação da adequação dos alimentos para distribuição.
Art. 8º O não cumprimento ou infração aos termos do presente Decreto e da Lei Municipal de nº 2.630/2023 de 09 de março de 2023, sujeitará o infrator ao impedimento de receber ou doar novos alimentos até a respectiva regularização, quando aplicável e sem prejuízo outras medidas porventura cabíveis ao caso.
Art. 9º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.