Ir para o conteúdo

Prefeitura de Maracaí - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Maracaí - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 78, 07 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
D E C R E T A:

            Art. 1º Fica regulamentado, por meio deste Decreto, o funcionamento do programa "Banco de Ração" criado pela Lei Municipal de nº 2.630/2023 de 09 de março de 2023.
            Art. 2º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a coordenação técnica, administrativa, logística e operacional do programa "Banco de Ração", com as seguintes atribuições:
I- Realizar a coleta, acondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios destinados à alimentação animal, perecíveis ou não, desde que em condição de consumo e dentro do prazo de validade; e
II - Realizar a distribuição dos alimentos recebidos nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.630/2023 de 09 de março de 2023.
Art.  Para o recebimento das doações, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - serão aceitas rações comerciais, secas e úmidas;
II - deverão estar em perfeitas condições de embalagem, sem sinais de violação, não recicladas ou reutilizadas;
III - sem sinais indicativos de mal acondicionamento ou de produtos inadequados para consumo, tais como: presença de sujidades, úmidas, com bolor, mau odor, entre outros; e
IV - com prazo de validade de no mínimo 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fica autorizada a realizar a logística de recolhimento das doações, quando necessário.
Art. 4º O procedimento de doação terá início pela manifestação de doar pelo interessado perante a Secretaria Municipal de Agriculturae Meio Ambiente, pelos meios a serem disponibilizados.
Art. 5º Para fins obtenção de rações por meio do programa "Banco de Ração", os interessados devem procurar os meios disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, bem como se qualificar e comprovar atendimento aos seguintes pré-requisitos:
I - Protetores independentes e cadastrados que possuem e cuidam de mais 07 animais;
II – Visita Técnica as Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e de no mínimo uma pessoa da AMAA, para constatação in loco na necessidade do aporte do fornecimento de ração;
III – Comprovar baixa renda;
IV – Distribuição proporcional de ração por beneficiário;
V- ONGs (Organizações Não Governamentais) ou Associações ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
§ 1º Para fins de cadastramento serão exigidos documentos comprobatórios do atendimento aos quesitos de qualificação e declaração com relação detalhada dos animais assistidos.
 
§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá realizar, a qualquer tempo, diligência ao domicílio do beneficiário, a fim de averiguar as condições do local e de atendimento aos quesitos de qualificação e informações declaradas.
§ 3º A revalidação do cadastro deverá ser realizada anualmente, com a respectiva reapresentação das certidões e demais documentos, quando necessários.
§ 4º É de inteira responsabilidade do beneficiário manter seu o cadastro atualizado, comunicando à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, as alterações de seus dados, do número de animais assistidos ou quaisquer outras informações.
Art. 6º A distribuição dos alimentos ocorrerá pelo seguinte processo:
I - Rotineiramente ou mediante disponibilidade, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente realizará inventário dos alimentos disponíveis;
II - Os cadastrados serão notificados, por meio eletrônico, acerca da disponibilidade dos alimentos, detalhando-se: a especificação, validade e demais características dos produtos disponíveis;
III - em notificação constará o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação de interesse nos alimentos disponíveis, sendo requerida em resposta: a especificação, quantidade desejada e outros requisitos necessários conforme o caso;
IV - Caso as manifestações de interesse excedam as disponibilidades, será realizado rateio proporcional à quantidade de animais atendidos;
V -Caso o rateio ou distribuição resulte em quantidade de alimento que, pelas características da embalagem ou produto, o tornem inviável para divisão, será feita a distribuição na menor quantidade indivisível;
VI -Quando o rateio for absolutamente inviável, será feita a distribuição mediante sorteio; e
VII - a retirada dos alimentos ocorrerá em local indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, às expensas do beneficiário, salvo casos excepcionais avaliados pela Secretaria.
Art. 7º A critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá ser destacado profissional legalmente habilitado para verificação da adequação dos alimentos para distribuição.
Art. 8º O não cumprimento ou infração aos termos do presente Decreto e da Lei Municipal de nº 2.630/2023 de 09 de março de 2023, sujeitará o infrator ao impedimento de receber ou doar novos alimentos até a respectiva regularização, quando aplicável e sem prejuízo outras medidas porventura cabíveis ao caso.
Art. 9º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIAS Nº 552, 26 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE: A SUSPENSÃO DA SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL, Sra. M. P. M. B. – RG N. 21.XXX.186-4-SSPSP E CPF/MF N. 111.XXX.938-14, ATUAL OCUPANTE DO CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB I, E, PSICOPEDAGOGO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 26/11/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2769, 22 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE: “A INCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE METAS E DIRETRIZES AO PPA 2022/2025, LDO PARA 2024, ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 22/11/2024
PORTARIAS Nº 551, 21 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE: “CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE, QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 21/11/2024
PORTARIAS Nº 550, 21 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE: “CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE, QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 21/11/2024
PORTARIAS Nº 549, 21 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE: “CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE, QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 21/11/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 78, 07 DE NOVEMBRO DE 2023
Código QR
DECRETO Nº 78, 07 DE NOVEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.2 - 25/11/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia