LEI ORDINARIA Nº 2687/2023
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE: “ALTERA O ARTIGO 1º, OS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 2º, OS INCISOS IV, VIII DO ARTIGO 3º, ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 3º, E ALTERA O INCISO III DO ARTIGO 11 DA LEI 2.499/2022 DE 28 DE JANEIRO DE 2022, QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULO EDUARDO DA SILVA, Prefeito Municipal de Maracaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 108, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Maracaí APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte:
L E I O R D I N Á R I A
Art. 1°. O artigo 1° da Lei 2.490/2022, de 28 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o “Programa Mamãe Coruja” com o objetivo de conceder atenção especial às mães trabalhadoras desempregadas, em busca de emprego, residentes no Município de Maracaí, pertencentes à família de baixa renda, com filhos matriculados na rede Municipal e/ou Estadual de Educação, visando estimulá-las à busca de ocupação, bem como à sua inserção no mercado de trabalho.”
Art. 2°. Os parágrafos 4º e 5º do artigo 2° da Lei 2.490/2022, de 28 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 4º. A beneficiária do programa, somente poderá concorrer a uma vaga se for aprovada em entrevista realizada com assistente social e psicólogo devidamente designado pela prefeitura municipal;
§ 5º. Para concorrer às vagas, a interessada deverá ter mais de 21 anos e possuir um ou mais filhos regularmente matriculados na rede Municipal e/ou Estadual de educação.”
Art. 3°. Os incisos IV e VIII do artigo 3° da Lei 2.490/2022, de 28 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. (...)
IV - Possuir um ou mais filhos matriculados na rede Municipal e/ou Estadual de Educação na data de assinatura do contrato.
(...)
VIII – Possuir idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
(...)”
§ 1º. Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei 2.490/2022, de 28 de janeiro de 2022, o parágrafo 3º com a seguinte redação:
“§ 3º. Subsistindo vaga não preenchida após a aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II deste artigo, é admissível a habilitação de interessada com renda “per capita” superior a 50% (cinquenta por cento) até o limite de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo Nacional, respeitando-se a escolha da menor renda como critério de seleção.”
Art. 4°. O inciso III do artigo 11 da Lei 2.490/2022, de 28 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - Fixar no mural oficial de avisos e informações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, até o 5º dia útil de cada mês, as informações relacionadas nas alíneas a, b, c, d, e, do inciso I, deste artigo.”
Art. 5º. Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maracaí – SP, 23 de novembro de 2023.
PAULO EDUARDO DA SILVA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.