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LEI ORDINÁRIA Nº 2696, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI ORDINARIA Nº 2696/2023

DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
 
DISPÕE SOBRE: “AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
PAULO EDUARDO DA SILVA, Prefeito Municipal de Maracaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 108, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Maracaí APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte:
 
L E I   O R D I N Á R I A
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 
Art. 1º                                   Nos termos do art. 165, § 2º da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei nº 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Maracaí para o exercício de 2024, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, despesas de caráter continuado e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
 
Parágrafo único.                 As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.
 
Art. 2º                                   A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
 
Desenvolvimento econômico e social promovendo o investimento, o turismo, a cultura e a geração de renda, garantindo os direitos individuais e coletivos promovendo a autonomia plena;
 
  1. Gestão Pública inteligente e inovadora, comprometida com qualidade dos serviços públicos, controle de gastos e transparência;
 
  1. Saúde pública integrada, com modernas tecnologias e amplo acesso;
 
  1. Desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a área da segurança;
 
  1. Educação de qualidade, inclusiva e transformadora, buscando o desenvolvimento pleno;
 
  1. Desenvolvimento do funcionalismo público mediante ações de curto e longo prazo;
 
  1. Incentivo  ao esporte social, educativo e competitivo;
 
  1. Proteção ao meio ambiente e apoio à economia do agronegócio de modo sustentável.
 
  1. Desenvolvimento de políticas públicas para os distritos de Santa Cruz da Boa Vista e São José das Laranjeiras;
 
  1. Criação de espaços e a manutenção de locais de lazer para utilização dos munícipes;
 
  1. Promoção do planejamento e execução de obras de infraestrutura para a melhoria na qualidade de vida da população;
 
Capítulo II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art. 3º                                   As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024 são os projetos especificados no Anexo de Prioridades e Metas, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas que deverão observar os seguintes objetivos:
 
I.                                             o desenvolvimento social e econômico;
 
II.                                           o desenvolvimento educacional;
 
III.                                          o desenvolvimento do atendimento da saúde;
 
IV.                                          o desenvolvimento tecnológico e de inovação;
 
V.                                            o desenvolvimento esportivo, cultural e turistíco;
 
VI.                                          o desenvolvimento urbanístico e administrativo;
 
VII.                                         a proteção do meio ambiente e proteção animal;
 
 
Art. 4º                                   Fica fazendo parte integrante desta lei os demonstrativos de metas, planejamento, riscos fiscais, estrutura de registros e unidades orçamentárias e executoras, contendo:
 
I.                                             Anexo V - Descrição dos Programas governamentais Metas/Custos para o exercício.
 
II.                                           Anexo VI – Planejamento Orçamentário – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
 
III.                                          Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
 
a)                                           demonstrativo de Metas Anuais;
 
b)                                           demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
 
c)                                            demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
 
d)                                           demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
 
e)                                           demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
 
f)                                            anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos fiscais e Providências.
 
Parágrafo único.                 Para cumprimento do disposto no § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão das metas e prioridades, antes do envio de cada projeto à Câmara de Vereadores, no prazo fixado no caput, ficando garantida a participação popular.
 
Art. 5º                                   A Lei Orçamentária conterá uma reserva de contingência, equivalente a no mínimo 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida apurada no 2º Quadrimestre do exercício de 2023, a ser prevista na proposta orçamentária.
 
§1º                                         O valor fixado de “reserva de contingências” terá como critério de utilização o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos que vieram a ocorrer no exercício de 2024.
 
§2º                                         No caso de não ocorrer passivos contingentes até o encerramento do 2º quadrimestre do exercício de 2024, o valor da Reserva de Contingências poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e/ou suplementares.
 
Capítulo IIi
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024
 
 
Art. 6º                                   O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreenderá o orçamento fiscal, será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, portarias interministeriais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e normas aplicáveis à contabilidade pública.
 
§1º                                         O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por programa, função, sub-função, categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos das portarias do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
 
§2º                                         O Prefeito Municipal discriminará o desdobramento suplementar da classificação da despesa, relativa a sub-elementos da despesa, conforme portaria nº 448/2002, ou desmembramento por fonte de recursos, conforme novas regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Projeto AUDESP.
 
Art. 7º                                   Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2024, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual, a ser estabelecido, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que demonstrada a fonte de recursos para sua aplicação.
 
Art. 8º                                   A proposta que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
 
I.                                             as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa;
 
II.                                           as despesas com o pagamento da dívida pública, salários ou encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
 
III.                                          a previsão para operações de crédito constará da proposta Orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através de Lei específica.
 
Art. 9º                                   Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no interstício do mês, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, com as respectivas alterações.
 
Art. 10º                                 Em atendimento ao disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
 
§1º                                         As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas;
 
§2º                                         As despesas serão pagas de acordo com a fonte de recursos que foram efetivamente empenhadas, admitindo-se a alteração da fonte, somente através da anulação do empenho e alocação em outra fonte, não sendo permitida a inversão.
 
§3º                                         A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO, quadrimestralmente;
 
§4º                                         Para os efeitos deste art., considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
 
Art. 11º                                 Quando da execução de programas de competência do município poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
 
Art. 12º                                 As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei Orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das respectivas Leis instituidoras, Leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no art. anterior.
 
Art. 13º                                 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
 
§1º                                         Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
 
I.                                             transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal;
 
II.                                           transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal;
 
III.                                          eventual estoque de restos a pagar processados de exercícios anteriores;
 
IV.                                          saldo financeiro do exercício anterior.
 
§2º                                         O cronograma de que trata este art. dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
 
§3º                                         As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de Fevereiro de 2000.
 
Art. 14º                                 Na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
 
Capítulo IV
DO CONTINGENCIAMENTO DAS DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
 
 
Art. 15º                                 Se verificado, ao encerramento de cada bimestre, que a execução da despesa orçamentária, empenhada e liquidada ultrapasse a 99,50% (noventa e nove e meio por cento) da receita efetivamente arrecadada, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
 
§1º                                         Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde, assistência social e segurança pública.
 
§2º                                         Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
 
§3º                                         Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
 
§4º                                         A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
 
Art. 16º                                 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
 
Art. 17º                                 A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2024 e a remeterá ao Executivo até 10 de setembro de 2023, para consolidação ao Orçamento Geral do Município.
 
§1º                                         O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo até 31 de agosto de 2023, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
§2º                                         A Secretaria de Administração e Finanças ajustará, quando necessário, a proposta Orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.
 
§3º                                         A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do art. 18, redundando no orçamento específico da Câmara Municipal.
 
§4º                                         O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos Art.s 47 a 50da Lei Federal 4.320/64.
 
Art. 18º                                 Os valores da receita e da despesa orçados a preços de 2023, serão corrigidos para o exercício futuro, levando-se em conta a perspetiva inflacionária e crescimento econômico.
 
Art. 19º                                 A estimativa da receita terá por base a média aritmética da arrecadação municipal, obtida nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao mês em que se elabora a proposta anual.
 
§1º                                         Os valores mensais utilizados no cálculo da receita média, serão extraídos dos balancetes financeiros mensais e corrigidos, por índice oficial de preços.
 
§2º                                         Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
 
Capítulo v
DOS REPASSES A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
 
 
Art. 20º                                 Os repasses de recursos à entidades do terceiro setor, de que trata o art. 4º, I, "f" e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101/00, através de subvenções, auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão concedidos em consonância com a Lei Federal n.º 13.019/2014.
 
§1º                                         O Poder Executivo deverá elaborar termo de chamamento e classificação para habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos, para cumprimento de plano de trabalho previamente estabelecido.
 
§2º                                         Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior convênios ou contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde pública, nos termos do parágrafo 1º do art. 199 da Constituição Federal.
 
§3º                                         No caso de inviabilidade de competição, poderá haver a declaração de inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nos arts. 31 e 32 da Lei Federal n.º 13.019/2014, devidamente justificado, e formalizados em autos próprios, garantida a transparência e publicidade.
 
Capítulo vI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
 
Art. 21º                                 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante Lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art.s 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
 
I.                                             concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e,
 
II.                                           admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
 
§1º                                         Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
 
I.                                             prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
 
II.                                           lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do caput; e,
 
III.                                          observância da legislação vigente no caso do inciso II do caput.
 
§2º                                         No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art.s 29 e 29-A da Constituição Federal.
 
Art. 22º                                 No exercício financeiro de 2024 poderá ser alterada a estrutura de cargos e salários da municipalidade, bem como a realização de concurso público e lotação de cargos.
 
Parágrafo único.                 A lei que autorizar a criação e alteração de cargos deverá conter, obrigatoriamente, demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 101/00.
 
Art. 23º                                 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
 
Capítulo vii
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
 
 
Art. 24º                                 O Poder Executivo é autorizado, nos termos do Constituição Federal, a:
 
I.                                             realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
 
II.                                           abrir créditos adicionais suplementares ou especiais até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, com indicação dos recursos correspondentes, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal;
 
III.                                          transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, até o limite do inciso anterior.
 
Art. 25º                                 Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Executivo.
 
Art. 26º                                 Observadas as prioridades e metas a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
 
I.                                             houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
 
II.                                           estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
 
III.                                          estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
 
IV.                                          os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
 
Parágrafo único.                 Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§ 1º e 2º, o art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.
 
Capítulo viii
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
Art. 27º                                 O Poder Executivo poderá propor ao Legislativo, projeto de lei versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral e não geral, instituição de programa de Recuperação Fiscal – REFIS, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
 
Art. 28º                                 O Poder Executivo poderá encaminhar ainda à Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
 
I.                                             revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
 
II.                                           revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
 
III.                                          revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
 
IV.                                          atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e,
 
V.                                            aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
 
Capítulo ix
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 29º                                 O Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de 2023, Projeto de Lei do Orçamento anual a Câmara Municipal, que o apreciará, até a última Sessão Ordinária de 2023, devolvendo-se a seguir para sanção.
 
Parágrafo único.                 No caso de não ocorrer a apreciação do Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2024, no prazo definido no caput deste Art., poderá o Poder Executivo executar 1/12 (um doze avos) mensalmente, as despesas previstas de custeio e resgates da dívida.
 
Art. 30º                                 Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Maracaí – SP, 29 de dezembro de 2023.
PAULO EDUARDO DA SILVA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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