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LEI ORDINÁRIA Nº 2697, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI ORDINARIA Nº 2697/2023

DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
 
DISPÕE SOBRE: “DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA COM AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO DENOMINADO COMO “CENTRO ADMINISTRATIVO EMPRESARIAL DR. ROBERTO DA CUNHA CRUZ’ E READEQUAÇÃO DE ÁREA DESTINADA A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PUBLICO A SER USADO PARA INSTALAÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
PAULO EDUARDO DA SILVA, Prefeito Municipal de Maracaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 108, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Maracaí APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte:
 
L E I   O R D I N Á R I A
Art. 1º. Fica desafetada a área pública municipal descrita e caracterizada no parágrafo primeiro deste artigo, da classe de bem de uso especial e de uso comum para fins de readequação de uso na forma de loteamento disposta no Anexo I da presente Lei.
 
Parágrafo Único. Trata-se de um terreno de forma irregular, sem benfeitorias, com área territorial de 17.858,20 m² (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e oito metros quadrados e vinte centímetros quadrados) localizada no perímetro suburbano, nesta cidade de Maracaí/SP, constando pertencer a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ, conforme averbação na Matrícula nº 7.245 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracaí/SP, originária de uma gleba de terra registrada sob a matrícula nº 21.360 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu Paulista Maracaí/SP (cancelada), contendo as seguintes medidas, confrontações e orientações magnéticas:  “Inicia-se no vértice P-1, localizado no alinhamento predial da Avenida José Bonifácio, ao lado ímpar, prolongamento, e na divisa com o imóvel descrito na matrícula nº 3.468, do Livro nº. 02, do Oficial de Registro de Imóveis da Sede da Comarca de Maracaí, SP, consistente do lote nº. 06, da quadra B, do cadastro municipal nº 523500-0; o vértice P-!, ainda, se situa à distância de 82,67m (oitenta e dois metros e sessenta e sete centímetros) da confluência dos alinhamentos prediais da Avenida José Bonifácio, prolongamento, ao lado ímpar, com a Rua José Antônio Domingos; do vértice P-1, segue confrontando com o imóvel descrito na matrícula nº 3.468, do Livro nº 02, com rumo e distância de 86° 54’ 21” NE e 43,71m, até o vértice P-2; deste, segue confrontando com o imóvel descrito na matrícula nº 3.475, do Livro nº. 02, do referido Oficial de Registro de Imóveis, consistente do lote nº 13, da quadra B, do cadastro municipal nº 524200-0, com rumo e distância de 86° 54’ 21” NE e 38,51m, até o vértice P-3; deste, segue pelo alinhamento predial da Avenida Pedro Manzoni, com rumo e distância de 86° 54’ 21” NE e 18,68m, até o vértice P-4; deste, segue confrontado com o imóvel descrito na matrícula nº 3.523, do Livro nº. 02, do referido Oficial de Registro de Imóveis, consistente do lote nº 01, da quadra G, do cadastro municipal nº 529100-0, com rumo e distância de 87° 06’ 08” NE e 30,98m, até o vértice P-5; deste, segue confrontando com o imóvel rural descrito na matrícula nº 4.199, do Livro nº. 02, do referido Oficial de Registro de Imóveis, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR sob o código nº 610.151.019.879-7, com os seguintes rumos e distâncias: 13° 53’ 46” SW e 161,07m, até o vértice P-6; 77° 20’ 44” NW e 121,07m, até o vértice P-7; deste, segue pela Avenida José Bonifácio, prolongamento, ao lado ímpar, com os seguintes rumos e distâncias: 8° 34’ 40” NE e 26,23m, até o vértice P-8; 11° 39’ 50” NE e 33,70m, até o vértice P-9; 12° 41’ 41” NE e 65,48m até o vértice P-1, inicial.“
 
Art. 2º. Fica autorizado o Executivo a promover o loteamento com destaques das áreas na forma disposta no Anexo I desta Lei, sendo que os perímetros, as dimensões e a caracterização das áreas públicas municipais relacionadas nos itens I a XI do Anexo I desta Lei instruirão as providências de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
 
Art. 3º. Fica o Loteamento autorizado na presente lei, a partir da entrada em vigor dessa, denominada como “Centro Administrativo Empresarial ‘Dr. Roberto da Cunha Cruz’”.
 
Art. 4º. Fica a área pública descrita no item IV do Anexo I desta lei, destinado a instalação ou implantação do FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÍ, sendo autorizado o Executivo a transferi-la com eventuais construções por cessão de uso, mediante instrumento próprio, ou aliená-la por doação via escritura pública, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
 
Parágrafo Primeiro. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dado ao imóvel, destinação diversa da prevista nesta Lei.
 
Parágrafo Segundo. A cessão será autorizada em ato do Chefe do Executivo e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento.
 
Parágrafo Terceiro. Tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
 
Art. 5º. Da Cessão de Uso ou da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nessa Lei.
 
Art. 6º.           Fica afetada na classe de bens de uso comum a área descrita no item XI do Anexo I, como área de expansão do sistema viário municipal, após o devido registro do desmembro junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente sendo autorizado o destaque da mesma em matrículas individualizadas.
 
Art. 7º. Fica a cargo da Prefeitura Municipal de Maracaí a execução da abertura de ruas, terraplenagem e pavimentação asfáltica ou com pedras irregulares, demarcação de lotes, logradouros, execução de obras de escoamento de águas pluviais, instalação de rede de energia elétrica e iluminação publicação, água potável, com ligação de ramais de espera de água em todos os lotes e recomposição de área verde.
 
Art. 8º. O presente Loteamento, considerando sua finalidade especial, densidade de ocupação, total territorial, para fins de atendimento e competência legislativa municipal disposta no art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, se limitará a área descrita no item XI do Anexo I.        
 
Art. 9º. O valor dos imóveis tratados nos itens IV a X do Anexo I desta Lei, para efeitos fiscais e contábeis, será apurado no momento da realização de cada uma das transferências.
 
Art. 10. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Tecnologia a competência para representar por seu Secretário o Chefe do Executivo nos atos de lavratura das escrituras de transferência dos imóveis tratados nesta Lei e para providenciar as averbações e os registros necessários.
 
Art. 11. As despesas Cartorárias e Registrárias até o efetivo desmembro (destaque) das áreas com o registro individualizado das matriculas na forma constante do Anexo I deste Lei serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Maracaí, ficando as despesas Cartorárias e Registrárias decorrentes da alienação das áreas descritas nos itens IV a X do Anexo I da Lei, de responsabilidade dos adquirentes e donatários.
 
Art. 12. Ficam afetados na classe de bens de uso dominiais os imóveis descritos nos itens V a X do Anexo I desta Lei, bem como autorizado o Poder Executivo a promover suas alienações atendido o procedimento disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e leis que vierem a substituí-las, respeita sua vigência e aplicação.
 
Parágrafo Único: Os imóveis descritos neste artigo não poderão ser utilizados para fins residenciais ou misto, ficando permitida a utilização deles para instalação e desenvolvimento de empresas com atividades industriais, comerciais (varejo e atacadista), e prestadores de serviços.
 
Art. 13. Os recursos provenientes da alienação dos bens descritos no art. 8º desta Lei, em manutenção a finalidade originária de aquisição da propriedade descrita parágrafo único do art. 1º desta Lei, serão destinados prioritariamente ao custeio dos projetos executivos de arquitetura e complementares, construção do prédio público na área descrita no Item IV do Anexo I desta Lei, e atender o art. 2º desta Lei, bem como serão destinados na implantação de infraestrutura necessária a expansão do sistema viário na área descrita no Item XI do Anexo I desta Lei.
 
Parágrafo Único: Os recursos provenientes da alienação dos bens descritos no art. 8º desta Lei serão depositados em conta bancária específica de titularidade da Prefeitura Municipal de Maracaí, a ser aberta e gerido os recursos financeiros nela depositados, juros e demais rendimentos bancários, a atender a finalidade disposta neste artigo.
 
Art. 14. As transmissões de propriedade serão efetivadas por preço não inferior ao da avaliação.
 
§ 1º O valor dos bens imóveis alienados, na hipótese do art. 8º desta Lei, poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, desde que nesta última hipótese, o prazo máximo de pagamento seja de 03 (três) meses e os encargos financeiros não sejam inferiores à Taxa Referencial SELIC.
 
§ 2º Independentemente das informações constantes dos anexos da presente Lei, deverá o Executivo realizar a avaliação prevista no caput deste artigo, de forma prévia ao procedimento licitatório.
 
§ 3º Nos termos do § 1º, no caso de pagamento parcelado, a primeira parcela não poderá ser inferior a 50% do valor total do bem alienado.
 
§ 4º As avaliações para a alienação de imóveis serão válidas por até 3 (três) anos, desde que o valor avaliado seja corrigido pelos índices oficiais de inflação caso a publicação do respectivo edital ocorra 1 (um) ano após a realização da avaliação correspondente.
 
§ 5º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar diretamente avaliações, levantamentos planialtimétricos e demais atividades conexas, inclusive por meio de credenciamento de profissionais ou empresas especializadas, conforme legislação em vigor.
 
Art. 15. Deverão constar das escrituras de transferência dos imóveis tratados nesta Lei os encargos dos adquirentes, donatários e cessionários, o prazo para seu cumprimento, a cláusula de reversão e o valor de eventual indenização, e demais clausulas e condições estabelecidas nessa Lei.
 
Art. 16. Enquanto estiverem no domínio da Prefeitura Municipal de Maracaí, os bens imóveis ficam isentos de tributos.
 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 1.556, de 08 de maio de 2008 e Lei Ordinária nº 2.438, de 27 de outubro de 2021.
 
 
Maracaí – SP, 29 de dezembro de 2023.
 
PAULO EDUARDO DA SILVA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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