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LEI ORDINÁRIA Nº 2699, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
LEI ORDINARIA Nº 2699/2023 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE: “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – PMPI DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ, CONSTANTE DO DOCUMENTO ANEXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAULO EDUARDO DA SILVA, Prefeito Municipal de Maracaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 108, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Maracaí APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte: L E I O R D I N Á R I A Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Maracaí, na forma do ANEXO I. Art. 2° O Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Maracaí, tem a finalidade de promover o desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direitos, de acordo com o princípio da proteção integral à criança, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3° As metas e as ações do Plano Municipal pela Primeira Infância, constantes do anexo desta lei, versarão sobre os seguintes temas: I - Gerir de forma integrada os serviços, benefícios e programas voltados à primeira infância; II - Implantar padrões de qualidade para o atendimento na primeira infância, considerando o desenvolvimento individual das crianças e a especificidade de cada serviço; III - Garantir a formação de servidores, agentes parceiros e outros atores do sistema de garantia de direitos para atuarem de maneira ativa e propositiva no atendimento à população na primeira infância; IV - Promover a participação social no monitoramento e na implementação do PMPI/ Maraca; V - Diversificar as fontes de recursos para o atendimento integral na primeira infância; VI - Ampliar o envolvimento das famílias e da sociedade na valorização dos cuidados e vínculos na primeira infância; VII - Aprimorar o sistema de garantia de direitos; VIII - Garantir o acesso às políticas para a primeira infância às famílias de crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada, atendendo às determinações legais sobre sua inclusão; IX - Articular as políticas para a primeira infância às políticas da agenda do desenvolvimento sustentável; X - Garantir atendimento a todas as crianças de 0 a 3 anos; XI - Garantir atendimento integral a todas as crianças de 4 e 5 anos; XII - Melhorar a qualidade da educação infantil; XIII - Ampliar a participação de gestantes, crianças de 0 a 6 anos e suas famílias/ cuidadores em atividades voltadas à primeira infância, que estimulem e favoreçam o desenvolvimento humano; XIV - Alcançar 95% de cobertura vacinal para crianças de até 5 anos; XV - Reduzir a desnutrição de gestantes e crianças de 0 a 6 anos e a obesidade na primeira infância; XVI - Reduzir o coeficiente de mortalidade infantil16 para menos de 10/1000 nascidos vivos e da taxa de mortalidade materna para menos de 40/100.000; XVII - Reduzir para menos de 10% o percentual de nascidos vivos de mães adolescentes; XVIII - Aumentar a prevalência de partos humanizados; XIX - Garantir o aceso a serviços de saúde de qualidade a gestantes e crianças de 0 a 6 anos XX - Reduzir os casos de sífilis congênita para 0,5 casos por mil nascidos vivos; XXI - Detectar precocemente o sofrimento mental de gestantes, puérperas e crianças até 6 anos e realizar as intervenções necessárias; XXII - Aumentar a proporção de crianças livres de cárie com idade de 1 até 6 anos em 7%; XXIII - Reduzir em 25% o coeficiente de mortalidade por acidente até 5 anos de idade; XXIV - Garantir o acesso aos serviços públicos dispostos neste plano a todas as crianças em situação de vulnerabilidade; XXV - Garantir o acolhimento conjunto qualificado a todas as mulheres gestantes ou com filhos(as) na primeira infância em situação de rua ou vítimas de violência doméstica; XXVI - Garantir acesso aos serviços de acolhimento familiar para 100% das crianças de 0 a 6 anos, que tenham perfil para esse serviço; XVII - Promover uma cultura de paz e não violência contra a criança; XVIII - Garantir atendimento especializado e individualizado a todas as mães e gestantes em situação de rua, dependentes químicas ou respondendo por processo criminal ou ato infracional; XXIX - Tornar o ambiente da cidade mais acolhedor para as crianças de 0 a 6 anos; Art. 4° As ações finalísticas previstas neste plano serão executadas de forma integrada pelos respectivos Departamentos Municipais, sob a coordenação da Comissão Intersetorial de Implementação e Execução do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Maracaí. Art. 5° As ações e resultados previstos no Plano Municipal Intersetorial para a Primeira Infância deverão constar obrigatoriamente nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas leis Orçamentárias municipais nos exercícios em que o PMIPI estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e efetivação. Art. 6° O Poder Executivo Municipal assegurará os recursos financeiro, materiais e de pessoal necessários ao cumprimento do Plano Municipal da Primeira Infância – PMPI. Parágrafo único. Os recursos financeiros de que tratam este artigo serão previstos nas leis orçamentárias dos respectivos Departamentos Municipais que têm ações integradas ao PMPI. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Maracaí – SP, 29 de dezembro de 2023. PAULO EDUARDO DA SILVA Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.