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DECRETO Nº 100, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 100/2023,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
 
 
DISPÕE SOBRE: INSTITUI O PLANO DE CONTIGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACAÍ PARA COMBATER EPIDEMIAS DE DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA, QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
PAULO EDUARDO DA SILVA, Prefeito Municipal de Maracaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que são conferidas por Lei, e considerando a ocorrência da Dengue no Estado de São Paulo, desde 1987; A introdução dos vírus Chikungunya e Zika; A possibilidade de aparecimento de formas graves e óbitos pelas doenças; A necessidade de: - detectar precocemente as epidemias; - controlar as epidemias em curso; - reduzir o risco de transmissão de dengue, Chikungunya e Zika; - reduzir a gravidade e letalidade da doença mediante diagnóstico precoce e tratamento oportuno e adequado; - garantir fluxo imediato de informação dos suspeitos de dengue, Chikungunya e Zika entre as vigilâncias municipais, seus serviços de controle de vetores, grupos de vigilância estadual e GVE – Grupo de Vigilância Epidemiológica regionais; - garantir fluxo imediato de informação entre os serviços de atendimento e as vigilâncias municipais de todos os suspeitos das doenças; - garantir preenchimento diário do SINAN pelos serviços de vigilância municipal dos suspeitos das doenças; E que cabe ao Sistema Único de Saúde local organizar os serviços de vigilância e controle do vetor, de vigilância epidemiológica e da assistência à saúde para minimizar ou eliminar os riscos existentes;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Contingência do Município de Maracaí para o combate de Dengue, Chikungunya e Zika.
 
Art. 2º -         O Plano a que se refere o art. 1° deste Decreto, define-se como um conjunto de atividades relacionadas à vigilância epidemiológica, sanitária, laboratorial e entomológica, controle da população do vetor e assistência médica, cuja intensificação e integração devem resultar em maior eficiência e eficácia no controle da dengue, chikungunya e Zika no Município.
 
§ 1º    O Plano deverá ser elaborado por equipe intersetorial, à saber:
 
I.         Secretaria Municipal de Saúde;
II.        Vigilância Epidemiológica;
III.      Vigilância Entomológica / Controle Vetorial;
IV.       Vigilância Sanitária;
V.        Atenção Básica / Estratégia de Saúde da Família;
VI.       Assistência Laboratorial (pública e/ou privada);
VII.     Assistência Ambulatorial (pública e/ou privada);
VIII.    Assistência Hospitalar (pública e privada);
IX.       Setores das Secretarias de Educação, Obras e Serviços, Agricultura e Meio Ambiente, Planejamento, Administração e Finanças, Promoção e Assistência Social e outros.
 
Art. 3º -         A equipe intersetorial descrita no Art. 2º deverá atuar mediante orientações das publicações “Diretrizes para Prevenção e Controle das Arboviroses Urbanas do Estado de São Paulo”, e “Plano de Contingência para Controle das Arboviroses Urbanas: Dengue, Chikungunya e Zika no Estado de São Paulo 2023/2024.
 
Art. 4º -         Aos outros Setores da Prefeitura Municipal de Maracaí cabe:
 
§ 1º    Educação:
 
I.         Desenvolver atividades educativas junto aos alunos e professores, visando a prevenção e o controle das arboviroses;
II.        Promover mobilização da comunidade, por meio de campanhas e passeatas;
III.      Distribuir informativos com orientações aos pais e familiares para prevenção e o controle das arboviroses.
 
§ 2º    Obras e Serviços:
 
I.         Fornecer equipamentos/maquinários e funcionários para a remoção de entulhos e outros recipientes que possam ser criadouros das arboviroses;
II.        Participar da mobilização da comunidade, por meio de campanhas e passeatas;
III.      Continuar a realização da limpeza pública, promovendo a remoção de entulhos e outros recipientes que possam ser criadouros das arboviroses;
IV.       Realização de coleta de resíduos sólidos (domiciliares e comerciais).
           
§ 3º    Agricultura e Meio Ambiente:
 
I.         Contribuir com campanhas para remoção de entulhos e outros recipientes que possam ser criadouros das arboviroses;
II.        Participar da mobilização da comunidade, por meio de campanhas e passeatas.
III.      Distribuir informativos com orientações aos agricultores e pecuaristas da zona rural para prevenção e o controle das arboviroses;
IV.       Realização de coleta seletiva em parceira com a cooperativa Copascam.
            § 4º    Administração e Finanças:
 
I.         Participar da mobilização da comunidade, por meio de campanhas e passeatas;
II.        Garantir os recursos financeiros necessários as ações de vigilância em saúde, no combate e prevenção as arboviroses;
III.      Garantir os recursos financeiros necessários ao tratamento dos pacientes em casos emergenciais.
 
§ 5º    Planejamento:
 
I.         Participar da mobilização da comunidade, por meio de campanhas e passeatas.
 
§ 6º    Promoção e Assistência Social:
           
  1. Participar da mobilização da comunidade, por meio de campanhas e passeatas;
II. Distribuir informativos com orientações aos usuários para prevenção e o controle das arboviroses;
III. Desenvolver atividades educativas junto aos usuários, visando a prevenção e o controle das arboviroses;
 
Art. 5º - Fica determinada através deste Decreto a criação da Sala de Situação, que será formada pelo Gestor de Saúde do Município e pelos representantes dos setores elencados no artigo 2º deste Decreto.
 
§ 1º - A Sala de Situação terá como atribuições acompanhar a transmissão de dengue, chikungunya e Zika com periodicidade semanal no período de alta transmissão e quinzenal, no período de baixa transmissão. Será responsável também pelas revisões do Plano de Contingência anualmente e a solicitação dos ajustes.
 
§ 2º As ações deverão ser realizadas com integração com o nível regional da Secretaria de Estado da Saúde.
 
Art. 6º - O Anexo 1 refere-se à situação epidemiológica de transmissão de dengue no período referente às 4 semanas anteriores e deverá ser preenchida na mesma frequência de reuniões da Sala de Situação. Deverá ser levada a essa reunião para discussão e planejamento das ações necessárias à contingência.
 
Art. 7º - O Plano deverá ser aprovado no Conselho Municipal de Saúde e divulgado para a População.
DO COMPROMISSO
 
Art. 8º - Eu, ELLEN FERRANTE DOS SANTOS, brasileira, portadora da cédula de RG n. 32.521.099-8, e inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) n. 299.268.948-36, nomeada como Secretária Municipal de Saúde, por força da Portaria n. 119/2021, me comprometo a executar as ações descritas neste Plano de Contingência Municipal contra dengue, chikungunya e zika, de acordo com a disponibilidade de recursos municipais informada e com as propostas de ações descritas no Anexo 1 deste termo de compromisso. Eu, Paulo Eduardo da Silva, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG n. 33.793.815-5-SSP/SP, regularmente inscrito no CPF/MF n. 229.175.408-42, eleito Prefeito do Município de Maracaí, me comprometo a executar as ações descritas neste Plano de Contingência Municipal contra dengue, chikungunya e Zika, de acordo com a disponibilidade de recursos municipais.
 
Art. 9º - Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
 
Maracaí (SP), 29 de dezembro de 2023.
 
 
 
PAULO EDUARDO DA SILVA
Prefeito Municipal
 
 
ELLEN FERRANTE DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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