Art 1º Fica prorrogado até o dia 03 de agosto de 2020 o prazo previsto no art. 1º, incisos I e II e art. 2º, do Decreto nº 286, de 23 de junho de 2020 (prorrogado pelo Decreto nº 291, de 06 de julho de 2020), mantidas as demais disposições
Art 2º Fica prorrogado a autorização para abertura com restrição para atendimento concedida no art. 2º do Decreto nº 291, de 06 de julho de 2020, até o dia 03 de agosto de 2020, mantidas as demais disposições
Art 3º O descumprimento das compulsórias medidas profiláticas previstas neste Decreto, adotadas, em especial, à luz do art. 3º, inc. III, alínea d, c/c seu §7º, inc. III, da Lei nº 13.979/2020, ensejará a interdição das atividades ou, conforme a gravidade, a cassação da licença de funcionamento, sem embargo de outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, notadamente a prevista no art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Art 4º Permanecem em vigor, no que não for incompatível com este Decreto, todas as medidas de combate aos Sars-Cov-2 adotadas nas normativas anteriores
Art 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.