Art. 1º. Fica instituído o Plano de Retomada das Atividades no Município de Maracaí, sendo parte integrante deste Decreto como Anexo I, que constitui o texto integral do plano municipal.
Art. 2º. A partir de 27 de julho de 2020, fica permitida a reabertura gradativa das atividades constantes no Plano de que trata este Decreto, desde que observadas as obrigações necessárias.
Art. 3º. As atividades não elencadas no Plano de Retomada das Atividades no Município de Maracaí, deverão permanecer suspensas até nova deliberação, ficando desde já autorizado apenas o sistema “drive-thru e “delivery”.
Art. 4º. O descumprimento das compulsórias medidas profiláticas previstas neste Decreto, adotadas, em especial, à luz do art. 3º, inc. III, alínea d, c/c seu §7º, inc. III, da Lei nº 13.979/2020, ensejará a interdição das atividades ou, conforme a gravidade, a cassação da licença de funcionamento, sem embargo de outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, notadamente a prevista no art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 5º. Nos termos do art. 28 e 29 da Lei Complementar Municipal nº 080, de 23 de dezembro de 2009 (Institui o Código de Posturas do Município), constatadas ações e/ou omissões que infrinjam legislação Federal e/ou Estadual vigente, deverá o agente fiscalizador municipal, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 4º deste Decreto, elaborar Relatório Circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências, fornecendo cópia tanto ao infrator quanto à autoridade federal e/ou estadual competente, conforme o caso, para as providências que entender necessárias.
Art. 6º. Permanecem em vigor, no que não for incompatível com este Decreto, todas as medidas de combate aos Sars-Cov-2 adotadas nas normativas anteriores e atos do Poder Executivo relacionados às medidas para enfrentamento da pandemia em decorrência do novo Coronavírus.
Art. 7º. As autorizações previstas no Plano de Retomada das Atividades no Município de Maracaí, serão constantemente reavaliadas de acordo com a realidade epidemiológica do município e região, podendo ser revogadas e revistas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde, através de ato do Poder Executivo local ou de deliberação do Comitê de Gestão de Crise, e independentemente de outras esferas de governo, para ações mais restritivas.
Art. 8º. O Comitê de Gestão de Crise, deliberará sobre situações adicionais abrangidas ou não pelas medidas de que trata o Plano instituído por este Decreto.
Art. 9º. Fica instituído por meio deste Decreto o Protocolo para realização de exame RT-PCR e Teste Rápido de COVID-19, no Município de Maracaí, conforme Anexo II.
Art. 10. Observado o disposto no Plano de Retomada das Atividades no Município de Maracaí instituído por este Decreto, fica estendida, até 30 de julho de 2020 a vigência da quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 março de 2020.
Art. 11. Fica prorrogada a suspensão, por mais 30 (trinta) dias, sem o prejuízo de nova prorrogação, dos prazos regulamentares e legais dos processos e expedientes administrativos.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial o Decreto Municipal nº 296, de 20 de julho de 2020.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.