Art. 1º. Fica determinado que todos os óbitos ocorridos no âmbito do Município de Maracaí, sejam velados no Velório Municipal, com duração máxima de 04 (quatro) horas e limitação de 10 (dez) pessoas por vez na sala, podendo ser adotado o rodízio entre os familiares e amigos.
§ 1º. Durante o velório ficarão abertas todas as portas e janelas, bem como permanecerão ligados todos os sistemas de ventilação de ar.
§ 2º. Não poderá ser disponibilizada nas copas das salas do velório, tanto pelas famílias quanto pelas empresas funerárias, mesa de café/chá e refeições.
§ 3º. A oração/unção deverá ser praticada ao ar livre.
Art. 2º. Fica recomendado que as pessoas acima de 60 (sessenta) anos, as gestantes e lactantes, os que possuem doenças crônicas que podem ter o quadro agravado pela COVID-19 e os demais que se enquadrem no grupo de risco definido pelas autoridades de saúde e sanitária, não compareçam ao velório e ao sepultamento.
§ 1º. Não sendo possível o acolhimento da recomendação de que trata caput, as pessoas enquadradas no grupo de risco deverão adotar todas as medidas de prevenção.
§ 2º. Durante o velório e o sepultamento os presentes deverão respeitar a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, visando evitar o contágio e disseminação do novo Coronavírus COVID-19.
Art. 3º. Recomenda-se, ainda, despedidas mais rápidas e intimistas entre os familiares e amigos, evitando o contato através de beijos, abraços e apertos de mão, bem como evitar a tocar no caixão.
Art. 4º. Os velórios e funerais de pacientes confirmados ou suspeita da COVID-19, NÃO são recomendados durante o período de isolamento e quarentena.
Art. 5º Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.