Art. 1°.
Art. 2°.
Art. 3°,
Art. 4°.
DECRETA:
Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA nas
áreas do município contidas no Formulário de Informações
do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este
Decreto, em virtude dos desastres classificados e codificados
como chuvas intensas (Cobrade n° 1.3.2.1.4) causaram a
inundação, movimento de massas e enxurradas (Cobrade n°
1.2.3.0.0), conforme Instrução Normativa n2 36, de 04 de
dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento
Regional.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais
para atuarem sob a coordenação da COMDEC, nas ações de
resposta ao desastre e reabilitação do cenário e
reconstrução.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre é realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo
de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo
desastre, sob a coordenação da COMDEC.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 52
da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso
de risco iminente, a:
1 - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar
a pronta evacuação;
II - usar de propriedade, inclusive de particular, no caso de
iminente perigo público, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5. De acordo com o estabelecido no art. 52 do Decreto-Lei n°
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de
processos de desapropriação, por utilidade pública, de
propriedades particulares comprovadamente localizadas em
áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1°. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em
propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2°. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por
outras situadas em áreas seguras, e o processo de
desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais
seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6°.
Art. 7°.
Com base no inc. IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21 de
junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), ficam
dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens
necessários às atividades de resposta ao desastre, de
prestação de serviços e de obras relacionadas com a
reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da
caracterização do desastre (31/01/2021), vedada a
prorrogação dos contratos.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo viger, nos termos do §2° do art. 2° da Instrução
Normativa n° 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério
do Desenvolvimento Regional, por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8° Fica revogado disposições em contrário em especial o
Decreto Municipal n° 014, de 31 de janeiro de 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos dois (02) dias do mês de fevereiro
de 2021.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.