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DECRETO Nº 32, 04 DE MARÇO DE 2021
Início da vigência: 04/03/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Art. 1°.
DECRETA:
Fica autorizado o Município de Maracaí a admitir estagiários para
desempenharem suas atividades nos departamentos da municipalidade,
devendo o estagiário fixar residência no município de Maracaí.
§ 1 . Ao Departamento de Recursos Humanos competirá à coordenação de todo
o processo de seleção simplificado, admissão e cadastramento de
estagiários, obrigando-se a:
celebrar convênio com as instituições de ensino e zelar por seu
cumprimento, exceto quando se tratar de estágio obrigatório, que deverá
ser celebrado pelo órgão interessado;
II - fiscalizar a oferta de instalações que tenham condições de proporcionar ao
educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja
apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso;
IV - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização
do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação de desempenho;
V - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação
de estágio;
VI - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis)
meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
VII - oferecer periodicamente programa de desenvolvimento aos estagiários,
dentro de sua área de atuação.
§ 2°. Ao departamento que receber estagiário, caberá indicar funcionário de seu
quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar,
supervisionar e avaliar até, no máximo, 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
§ 3. O número de estagiários por órgão será definido no início de cada
exercício pelo Chefe do Poder Executivo, em articulação com o
Departamento de Recursos Humanos que passará a este os requerimentos
de estagiários emitidos pelos Chefes de cada Departamento.
Art. 2. O processo de seleção simplificado ocorrerá conforme demanda da
Administração Pública Municipal e se dará através de avaliação de
histórico escolar com referência ao respectivo curso e currículo acadêmico
(cursos extracurriculares, com no mínimo 20 horas de duração, simpósios
e eventos com no mínimo 4 horas, projetos de pesquisas), sempre
relacionados à área do estágio pretendido, sob a Coordenação do
Departamento de Recursos Humanos, devendo este:
Parágrafo único. Abrir inscrição para os estagiários interessados, publicando edital do
processo de seleção, que irá estabelecer todas as regras da seleção.
Art. 3. O exercício da atividade de estagiário não gera vínculo empregatício de
qualquer natureza, devendo-se para este observar as seguintes condições:
matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação
superior, de educação profissional ou de ensino médio regular, conforme
atestado pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o estudante, o órgão
concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
MAIS INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO ANEXADO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.