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LEI ORDINÁRIA Nº 2447, 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 23/11/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Art. 1° A presente lei traz status de propriedade pública aos meios de
comunicação, situados no âmbito da Rede Mundial de Computadores - Internet, utilizados
pelos entes da Administração Pública Municipal de Maracaí.
Parágrafo Único A internet é uma importante ferramenta no tocante a
publicidade de informações, transparência e atendimento aos munícipes.
Art. 2° Deverá o gestor municipal predecessor transferir o domínio e o
status de administrador a seu sucessor:
I - Dos Sites Oficiais, Diários Oficiais, Veículos de Imprensa Oficiais e
outros;
II - Das Redes Sociais: Facebook, Instagram, Blogs e afins;
III - Dos aplicativos de mensagens utilizados para atendimentos e/ou
agendamentos de serviços como WhatsApp eTelegram, além daqueles
próprios da Administração Pública, como o "Prefeitura e Você", e
relacionados;
IV - Congêneres ou que vierem a substituir.
Art. 32 Para efeitos desta lei, considera-se como Gestor Municipal
predecessor aquele que detinha os poderes de administrar a coisa pública e suas obrigações
adjacentes, sendo assim, responsável pelo todo:
1- Ex-Prefeito Municipal;
II - Ex-Presidente da Câmara Municipal;
III Ex-Secretário Municipal, Assessor, Chefe de Divisão, Diretor
Escolar ou análogo;
IV- Ex-Presidente de Associação, ONG ou assemelhado, que recebe
verba Pública;
Art. 42 Fica estabelecida a multa de 1.000 (um mil) UFMs (Unidades
Fiscais Municipais) para aquele que incorrer em ação descumpridora aos termos desta lei.
Art. 52 Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos e revogando as disposições em contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.